3 de fevereiro de 2022

COVID-19 - NOVA LEI DISPENSA ATESTADO MÉDICO POR ATÉ SETE DIAS

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A lei que dispõe sobre o repouso semanal remunerado teve uma alteração significativa publicada em 26/03/2021, por meio da Lei n° 14.128/21 referente ao estado de pandemia vivenciado globalmente.

Foram acrescidos os parágrafos 4º e 5º à Lei 605/49, com a seguinte redação:
  • § 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.
  • § 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.
A alteração é sobre a possibilidade de, durante o período de pandemia, quando houver imposição de medida de isolamento, o empregado não precisar comprovar sua ausência por 7 dias.

Assim, se o empregado estiver com “suspeita” de Covid-19 ou se teve contato com alguém que testou positivo para o vírus, poderá ficar isolado, por este período de 7 dias, sem a necessidade de apresentar atestado ou qualquer outra justificativa para sua ausência.

Contudo, para continuar o isolamento social, a partir do oitavo dia, o empregado deve apresentar atestado ou documento de unidade de saúde do SUS ou, ainda, documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde, justificando, assim, suas faltas.

Devemos destacar as normas referentes à saúde pública que estão diretamente ligadas à alteração citada, como a Portaria nº 188/2020 que declarou o estado de emergência de saúde pública e a Portaria 454/2020 que trata do isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios, e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, ambas do Ministério da Saúde.

Referidas portarias são fundamentais para entendermos que a regra do isolamento dos 7 primeiros dias do empregado, sem qualquer justificativa, valerá, a princípio, enquanto perdurar o estado de emergência e saúde pública, bem como, que o isolamento deve ser adotado como medida não-farmacológica, para contenção da transmissibilidade da Covid-19.

A regra é nova e veio carregada de dúvidas, mas, analisando o texto de lei, mesmo sem qualquer documento comprobatório, a empresa não poderá descontar do empregado a ausência nestes 7 primeiros dias, devendo analisar caso a caso, para que não haja abuso deste direito; e, caso constatado, sejam aplicadas as penalidades cabíveis.

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