5 de agosto de 2017

BRASIL - JUIZ VETA COBRANÇA DE ICMS SOBRE TARIFA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA POR NÃO HAVER BASE LEGAL

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O juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, suspendeu liminarmente a cobrança do ICMS sobre tarifa de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica que estava sendo cobrada da Associação dos Profissionais do Correios em Brasília. Com a decisão, a Companhia Energética de Brasília terá que suspender a cobrança.

Carnacchioni considerou a tributação ilegal porque o ICMS deve incidir sobre a energia elétrica, que é a mercadoria, e não sobre as tarifas, que dizem respeito a etapas anteriores ao fornecimento do produto.

“É ilegal esta tributação, porque o fato gerador do ICMS ocorre no momento da entrega da energia elétrica no estabelecimento do consumidor. A ocorrência do fato gerador do ICMS pressupõe, portanto, a circulação efetiva da mercadoria, que se dá com o efetivo consumo”, afirmou o juiz.
A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tsud) é cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras, mas usam a rede comum de distribuição. Já a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (Tust) diz respeito ao transporte do produto no sistema energético. 
O magistrado lembrou na decisão que a base de cálculo do tributo sobre circulação de mercadorias é o valor final da energia elétrica, calculado pelo custo da potência efetivamente utilizada pelo consumidor, conforme diz a Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça. A advogada Ana Carolina Osorio, do escritório Osorio, Porto & Batista, defendeu a associação.

Clique aqui para ler a decisão.
0707497-08.2017.8.07.0018
Por Marcelo Galli


MAIS DECISÕES

TJ-SP afasta distribuição e transmissão de energia em cálculo de ICMS

27 de junho de 2017

Os valores gastos com transmissão e distribuição de energia elétrica não entram na base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS). A decisão é da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar recurso da Fazenda paulista e manter a decisão de primeiro grau.

No caso, o governo de São Paulo apontou ser legítima a inclusão da Tarifa e Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) na base de cálculo do ICMS. Já a mineradora, autora da ação, apontou ser ilegal e inconstitucional a cobrança do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos emergenciais, de uso e de conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica.
No TJ-SP, o colegiado acompanhou o voto do desembargador Luis Ganzerla. “No caso da energia elétrica, o ICMS incide justamente sobre o fornecimento em si, ou seja, sobre a energia colocada a disposição do contribuinte para uso. Descabida, nesse diapasão, a inclusão de custos de transmissão e distribuição na base de cálculo do tributo, pois a regra matriz de incidência a eles não faz menção”, explicou.

Honorários recursais
Como o recurso da Fazenda de São Paulo foi rejeitado, Ganzerla ainda acrescentou 2% sobre a condenação aos honorários de sucumbência a serem pagos à defesa da empresa — conforme prevê o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
“A majoração dos honorários advocatícios previamente fixados acontece nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso, desde que o advogado do recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão recorrida (p. ex. oferta de resposta ao recurso)”, explicou.
Para a advogada Gisele Berto Vilas Boas, sócia do escritório Zanetti e Paes de Barros Advogados Associados, responsável pelo caso, a aplicação da nova regra de condenação em honorários recursais, especialmente em face da Fazenda Pública é um grande avanço na legislação processual. “Até então, quando condenadas em sucumbência, os valores arbitrados eram irrisórios e desproporcionais àqueles aplicados nas condenações dos contribuintes”, explicou a especialista.
Clique aqui para ler a decisão.
Apelação 1000354-53.2017.8.26.0053

STJ divulga precedentes sobre cálculo do ICMS sobre consumo de energia

12 de junho de 2017

Cálculo do ICMS sobre consumo de energia é um dos temas incluídos nesta segunda-feira (12/6) na ferramenta Pesquisa Pronta, do Superior Tribunal de Justiça.
Foram selecionados acórdãos baseados no entendimento do STJ de que a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição (Tusd) não integra a base de cálculo do ICMS sobre consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida.
O segundo tema tributário trata da incidência das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos, tais como Sesc e Senac, nos serviços de advocacia.

Processual civil

O primeiro tema de Direito Processual Civil analisa o pedido de reconsideração contra a decisão de órgão colegiado. O entendimento jurisprudencial do STJ revela ser manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental.
Já o segundo tema afirma que o advogado integrante de núcleo de prática jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não está dispensado de apresentar procuração ou ato de nomeação apud act, haja vista que somente é equiparado à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal dos atos processuais.

Processual penal
Conforme a jurisprudência pacífica do STJ sobre exasperação da pena-base pelo elevado prejuízo causado ao erário, existem decisões no sentido de que o expressivo valor do prejuízo causado ao erário constitui fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jun-12/stj-divulga-julgados-calculo-icms-consumo-energia
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