14 de abril de 2021

COVID-19 - JUSTIÇA PARAENSE DETERMINA BLOQUEIO DE BENS DE GOVERNADOR PARAENSE

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O governador do Estado e o ex-secretário da Saúde, Alberto Beltrame, foram denunciados pelo MPPA por compra de bombas de infusão

Crédito: Bruno Cecim

A Justiça do Pará determinou o bloqueio de bens do governador do Estado, Helder Barbalho (MDB) em ação que investiga improbidade administrativa em compra de bombas de infusão no combate à pandemia do coronavírus. A decisão assinada na segunda-feira, 12, pela Marisa Belini de oliveira, Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém, foi em resposta ao Ministério Público Estadual que denunciou o caso por meio do ex procurador-geral de Justiça, Gilberto Martins, em uma Ação Civil Pública.

Também são réus na ação o ex-secretário de Saúde, Alberto Beltrame; o ex-chefe da Casa Civil, Parsifal Pontes e o ex-secretário adjunto de gestão administrativa da Secretaria de Estado de Saúde Pública (Sespa), Peter Cassol e a empresa SKN do Brasil, que vendeu os equipamentos inadequados ao Estado.

Entre os pedidos do MP, a Justiça recusou o afastamento do chefe do executivo do cargo e a quebra do sigilo fiscal e bancário dos investigados. Segundo determinou a Juíza de Direito Marisa Belini de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda de Belém, a indisponibilidade de bens dos réus deve ser no valor de até R$2.186.613,50.

Os outros envolvidos no caso e vinculados ao Governo do Pará são Leonardo Nascimento, ex-assessor do Gabinete do Governador do Estado; Cintia de Santana Teixeira, diretora de Departamento Administrativo e Serviços da Sespa; Lucia de Lima Alves, gerente de compras da Sespa. Já os envolvidos no caso em nome da empresa SKN no Brasil são Felipe Nabuco Santos e Marcia Velloso Nogueira, sócio e sócia administrativa da SKN, além de André Felipe Silva, que foi procurador da empresa durante o processo de compra das bombas de infusão.

Segundo a acusação, o governador editou um decreto para fazer o pagamento antecipado à SKN, sem nenhuma garantia de recebimento do produto e também sem consultar a autorização legal para funcionamento da empresa que, como se comprovou depois, não existia. Já o ex-secretário adjunto, Peter Cassol, ordenou o pagamento de mais de R$ 35 milhões antes mesmo de fazer uma pesquisa de preço. No documento também consta que a empresa SKN não tinha nenhum documento de certidões de regularidade ou autorização tecnica para exercer suas atividades.

Confira abaixo a sentença na íntegra:

I - INDEFIRO o pedido de afastamento do senhor HELDER ZAHLUTH BARBALHO do cargo de Governador do Estado do Pará, nos termos da fundamentação;

II – DEFIRO e decreto a indisponibilidade de bens, valores e dinheiros dos requeridos limitando a referida indisponibilidade ao valor de R$2.186.613,50 (Dois milhões, cento e oitenta e seis mil, seiscentos e treze reais e cinquenta centavos), na seguinte forma:

II.1 – Determino a indisponibilidade dos bens imóveis dos requeridos ou dos direitos a eles referidos, VIA Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para que se proceda à devida averbação nas respectivas matrículas, limitando a indisponibilidade ao valor de R$2.186.613,50 (Dois milhões, cento e oitenta e seis mil, seiscentos e treze reais e cinquenta centavos);

II.2 - Determino a inscrição de restrição judicial para a alienação de veículos porventura encontrados em nome dos requeridos, medida a ser efetivada através do sistema RENAJUD, limitando a indisponibilidade ao valor de R$2.186.613,50 (Dois milhões, cento e oitenta e seis mil, seiscentos e treze reais e cinquenta centavos);

II.3 - Determino o bloqueio de valores financeiros encontrados em nome dos requeridos em contas bancárias, até o limite do valor R$2.186.613,50 (Dois milhões, cento e oitenta e seis mil, seiscentos e treze reais e cinquenta centavos), a ser ressarcido e em respeito às condutas descritas na petição inicial, através do sistema SISBAJUD ;

II.4 – Indefiro, em razão do valor objeto do sequestro, a expedição de ofício à Bolsa de Valores do Brasil para que proceda à indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira dos requeridos, sem prejuízo de futura verificação de elementos que tornem a medida necessária;

III – INDEFIRO a quebra do sigilo fiscal e bancário, nos termos da fundamentação; Por fim, DETERMINO a notificação dos requeridos para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 17 § 7º, da Lei nº 8.429/72.

INTIME-SE, também, o ESTADO DO PARÁ para, querendo, manifestar interesse na lide, conforme artigo 17, §3º, Lei 8.429/92 que assim dispõe: “no caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no §3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965”.

Servirá a presente decisão interlocutória, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇO E INTIMAÇO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.

Notifique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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