1 de abril de 2019

ITAITUBA/PA - SUSPENSA A DEVOLUÇÃO DE VALORES À CÂMARA DE ITAITUBA

0
Resultado de imagem para imagens da camara de itaituba
Na batalha judicial travada  entre a Prefeitura de Itaituba-PI e a Câmara Municipal-CM acerca de retenção supostamente indevida de valores pela PI, teve mais um embate, agora no Tribunal de Justiça, com decisão da Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora.

Resultado de imagem para imagens da prefeitura de itaituba
Em síntese, a desembargadora afirma, em decisão interlocutória,  que, se a Receita Federal fez descontos na conta da PMI acerca de valores devidos a título de contribuição previdenciária devida pela Câmara, sendo que esta fez acordo para retenção de valores pela PMI, está certa a decisão do poder executivo em fazer o devido desconto, pois, caso fosse repassado todo o valor do duodécimo, haveria enriquecimento ilícito, bem como seria de difícil reparação do valor repassado a maior. Cabe recurso.

Abaixo, a decisão.

Número do processo:0802132-69.2019.8.14.0000 
Participação: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAITUBA
AGRAVANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITUBA ADVOGADO: DIEGO CAJADO NEVES OAB: 19252/PA 

AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA ADVOGADO: ERIKA ALMEIDA GOMES OAB: 87 


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAITUBA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial Itaituba, nos autos do mandado de segurança nº0800495-11.2019.8.14.0024, impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA. 

A Câmara de Vereadores do Município de Itaituba impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal e abusivo do Prefeito Municipal de Itaituba, Valmir Climaco de Aguiar, que efetuou desconto unilateral no repasse do duodécimo do Legislativo municipal. 

Alegou que pelo Ofício 041/2019- PMI/GP foi informada que o duodécimo de fevereiro/2019 é no valor bruto de R$599.640,38, mas que efetuado o repasse no valor de R$579.008,10 em razão do Executivo municipal ter apontado a existência de débitos com a impetrante e efetuado o desconto do montante apurado. Que o Executivo municipal atualizou os débitos, obteve o valor de R$474.542,40 e parcelou referido valor, tendo efetuado o desconto unilateral no montante de R$20.632,28. Que o Executivo municipal lançou esses valores como devidos a título de imposto de renda, mas que o único débito da Câmara Municipal com o Executivo municipal tem origem previdenciária. Que é direito seu o repasse do duodécimo, vedada qualquer restrição discriminatória, não sendo possível a retenção unilateral do valor de R$20.632,28 pelo Executivo municipal. Juntou documentos. O Juízo singular concedeu a liminar pleiteada, para que o impetrado, no prazo de 48 horas, suspenda os descontos no repasse do duodécimo da Câmara Municipal de Itaituba, bem como deposite o valor descontado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das sanções nas outras esferas. 

Em suas razões recursais, o município agravante aduz a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar; suscita que o valor repassado a menor foi exatamente para pagamento de parte do montante devido a título de contribuições previdenciárias da Câmara Municipal de Itaituba, onde a Receita Federal fez a retenção no Fundo de Participação dos Municípios, conta da Prefeitura Municipal. Estaria assente e devidamente comprovado que o valor retido pelo INSS/Receita Federal chegou ao montante de R$ 474.542,40 (quatrocentos e setenta e quatro mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) débito da Câmara Municipal, pois ao serem descontados do repasse municipal no FPM, tais valores tornaram-se crédito do Município tendo como ente devedor a Câmara Municipal de Itaituba, devendo tais créditos serem atualizados, de acordo com a Legislação. 

Ademais, destaca que cairia por terra a alegação de que a retenção se deu por ato unilateral, pois foi celebrado INSTRUMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL entre o Sr. Presidente da Casa de Leis e o Prefeito Municipal, firmado em 20/02/2018, ao passo que a agravada além de ciente das retenções, autorizou o Poder Executivo a fazer a dedução, conforme cláusula segunda. Segundo o recorrente, no caso em comento não houve repasse a menor ao Poder Legislativo do duodécimo a que tem direito todos os meses, mas, por força de retenção pelo INSS de débito previdenciário devido e confessado pelo Poder Beneficiário, não haveria como não repassar às contas daquele órgão a retenção, sob pena de enriquecimento ilícito. 

Requer a concessão de efeito suspensivo em face da decisão impugnada e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. 


DECIDO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco) dias: I-poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II-ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III-determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, o art. 995, parágrafo único do CPC/2015, dispõe o seguinte: Art. 995. 

Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Pode-se dizer que a probabilidade de provimento do recurso é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. 

O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para que seja concedido o efeito suspensivo. Em sede de agravo de instrumento, cabe a esta 1ª Turma de Direito Público analisar o acerto da decisão do Juízo singular, sem esgotar a apreciação do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. Nesse momento, passo à análise de pedido de efeito suspensivo. 

Em cognição sumária, entendo que o efeito suspensivo requerido deve ser concedido. Pois bem, sobre o assunto, vale fazer constar que o princípio da separação e da harmonia entre as funções estatais, os quais remetem à autonomia dos respectivos poderes, requer, dentre outras condições, recursos financeiros suficientes para o desenvolvimento das suas atividades. Em plano municipal, esta relação acontece entre o Executivo e o Legislativo, onde o primeiro deve arcar com a obrigação constitucional de fazer os repasses mensais necessários para o funcionamento da Câmara Municipal, em tudo observado os limites oriundos dos art. 29, VI, VII, 29 "A", l, da Constituição Federal e o art. 28 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

O citado repasse mensal de valores do Executivo ao Legislativo deve observar o disposto no art. 168 da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/2004, bem como os seus incisos e parágrafos do art. 29 'A', que, em resumo, consiste em o Executivo Municipal advertir-se para as dotações consignadas no orçamento municipal à Câmara de Vereadores, repassando os respectivos valores em proporções mensais, sem ignorar a eventual necessidade que possa existir de ajustes, e que podem resultar em repasses maiores ou menores. No caso em exame, em que pese o repasse a menor referente ao duodécimo, conforme narrativa dos fatos, o valor repassado a menor foi exatamente para pagamento de parte do montante devido a título de contribuições previdenciárias da Câmara Municipal de Itaituba, considerando que a Receita Federal fez a retenção no Fundo de Participação dos Municípios, conta da Prefeitura Municipal

Importante asseverar que o não adimplemento do débito pelo município pode gerar, como consequência o impedimento de celebração de novos convênios, bem como prejudicar o recebimento de verbas federais, prejudicando sobremaneira a concretização de políticas públicas. Outrossim, importante destacar que a Câmara Municipal é Poder autônomo e independente, porém, por conta de sua capacidade processual limitada à defesa de direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento, é o Município quem responde pelo débito da Câmara relativo às contribuições previdenciárias. Nesse contexto, existem exceções que autorizam os referidos descontos, conforme jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DUODÉCIMO. REPASSE A MENOR PELO MUNICÍPIO. DÉBITO DA CÂMARA MUNICIPAL JUNTO À RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO EMITIR CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. PREJUÍZO À GESTÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE REPASSE PARCIAL DO DUODÉCIMO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Resta evidente o direito líquido e certo de a agravada/impetrante perceber as verbas orçamentárias previstas na Lei Orçamentária. Este repasse, frise-se, deve observar as previsões constantes no orçamento, a fim de garantir a independência entre os Poderes, impedindo eventual abuso por parte do chefe do Executivo. 

2. Em regra, o repasse do duodécimo do Município para a Câmara deva ser realizado de forma integral, no valor de 07% (sete por cento) da receita corrente líquida do Município, até o dia 20 de cada mês, consoante as determinações dos arts. 29- A, I, e 168, ambos da Constituição Federal. 

3.Entretanto, existem razões que justifiquem a retenção parcial do repasse do duodécimo a que a Câmara Municipal tem direito, sem que se configure violação aos princípios da separação dos poderes e da razoabilidade. 

4. A dívida da agravada com a Receita Federal constitui um débito de R$ 1.099.885,41 (um milhão, noventa e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos). 

5. Para que fosse sanada a situação de inadimplência e pudesse ser emitida a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, e o agravante pudesse vir a celebrar novos convênios e receber verbas federais, dando continuidade à administração municipal, somente lhe restou negociar com a Receita Federal e realizar o parcelamento total do débito. 

6. Sem dúvida, a Câmara Municipal é Poder autônomo e independente. Todavia, por conta de sua capacidade processual ser limitada para defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento, é o Município quem responde pelo débito da Câmara relativo às contribuições previdenciárias. 

7. A Câmara não detém personalidade jurídica, mas somente personalidade judiciária, que lhe confere a possibilidade de, ao menos, defender suas prerrogativas e seus direitos institucionais, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda de execução imposta pela Receita Federal

8. Sendo o Município quem responde pelo débito da Câmara, relativo às contribuições previdenciárias, impedir que aquele efetue descontos no repasse do duodécimo ofende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da separação dos poderes, violando o art. 2º da Constituição Federal, que preconiza a harmonia dos poderes, posto que se estaria assegurando a prevalência de um em detrimento de outro, obrigando o Poder Executivo a pagar as dívidas do Poder Legislativo. 

9. Permitir que o Município assuma as dívidas previdenciárias da Câmara Municipal, sem que haja qualquer retenção, seria premiar a inadimplência desta e estimular a sua reincidência, bem como manter o repasse integral do duodécimo implicaria graves prejuízos à gestão municipal e à própria população, na medida em que acarreta repasse superior ao limite estabelecido na Constituição Federal, e consequentemente prejudica o funcionamento dos serviços públicos municipais. 

10. O Município está sendo compelido a pagar as dívidas previdenciárias da Câmara Legislativa Municipal, assim pode ter retido parte do seu duodécimo para pagar suas próprias dívidas. 

11. Tendo em vista que a retenção do duodécimo não pode ocorrer de forma integral, a fim de compensar as dívidas previdenciárias da Câmara Legislativa que estão sendo pagas pelo Município, o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do duodécimo se torna proporcional e razoável para garantir o funcionamento da Câmara Municipal agravada e o pagamento de suas despesas básicas, sem que este se configure um valor ínfimo ou um valor exorbitante. 

12. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI-AI: 00040460620138180000 PI 201300010040466, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/06/2015, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 15/06/2015,15/06/2015).? Ademais, no caso concreto verifico a celebração de acordo extrajudicial assinado pelo Prefeito do Município de Itaituba e Presidente da Câmara Municipal de Itaituba, constando da cláusula segunda o seguinte: Fica o Poder Executivo autorizado, a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2019, caso haja retenção da União no Fundo de Participação dos Municípios de valores devidos pela Câmara Municipal de Itaituba, a título de débitos previdenciários, a promover o desconto correspondente do valor a ser repassado ao Poder Legislativo a título de duodécimo.

 Desse modo, estando expressamente autorizada tal dedução no referido acordo, não vislumbro ao menos nesse momento processual, ofensa ao art. 29- A da Constituição Federal. Desse modo, em cognição sumária verifico a probabilidade do direito. Ademais, entendo presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à medida que o repasse da totalidade da quantia descontada dificilmente será devolvido na hipótese de denegação da segurança. 

Por outro lado, devida a inscrição da quantia em restos a pagar, podendo ser quitada, na hipótese de concessão da segurança. Desse modo, em cognição sumária, entendo presentes os requisitos contidos no art. 995, parágrafo único do CPC, por isso concedo o efeito suspensivo pretendido em face da decisão guerreada. Ademais, cabe destacar que a presente decisão é provisória, ao passo que se faz imprescindível, nesse momento processual, assegurar o contraditório até o pronunciamento definitivo desta 1ª Turma de Direito Público. Comunique-se o Juízo da causa dando-lhe ciência da presente decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC. Intime-se o recorrido, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015 para que, querendo, responda ao recurso. Após, vistas ao Ministério Público de 2º Grau. Posteriormente, retornem os autos conclusos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº3731/2015- GP. P.R.I. Belém (PA), 28 de março de 2019. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
Author Image
AboutAnônimo

Soratemplates is a blogger resources site is a provider of high quality blogger template with premium looking layout and robust design

Nenhum comentário: