2 de outubro de 2017

DESEMPREGADA GRÁVIDA TEM DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE. VEJA TAMBÉM OUTRAS SITUAÇÕES!

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Hoje foi solicitado ao blog por uma leitora, via Messenger, informações acerca de pagamento de salário maternidade à mãe grávida desempregada e, assim criou-se uma pauta que é de grande interesse, posto que na matéria abaixa, compilada do sítio da Previdência Social, abarca todas as situações referente ao salário maternidade, inclusive que pode ser recebida pelo pai, adotante e pelo viúvo. Matéria muito interessante!

Boa leitura!


O salário-maternidade é um benefício pago às seguradas que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção, ou aos segurados que adotem uma criança. Casos específicos estão descritos no quadro abaixo.

Para solicitar o benefício o agendamento deve ser feito por meio da Central de Teleatendimento 135. A ligação é gratuita de telefone fixo, no território nacional. No caso de celular custa o mesmo que uma ligação local para telefone fixo.

O horário de funcionamento do 135 é das 7 horas às 22 horas, de segunda-feira a sábado.

Saiba onde e quando pedir



Principais requisitos
Para ter direito ao salário-maternidade, o(a) beneficiário(a) deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:

Quantidade de meses trabalhados (carência)
10 meses: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial;

isento: para seguradas Empregada de Microempresa Individual, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);

Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;

Caso tenha perdido a qualidade de segurada, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).

Duração do benefício
A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:
120 (cento e vinte) dias no caso de parto;

120 (cento e vinte) dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade.

120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto;

14 (quatorze) dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.

Documentos originais necessários
Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF; também deve apresentar suas carteiras de trabalho, carnês e outros comprovantes de pagamento ao INSS.


 
A trabalhadora que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.

Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção.

Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.

Se você ainda tem dúvidas sobre a documentação, consulte também a página de documentos para comprovação de tempo de contribuição.

Outras informações
Caso não possa comparecer ao INSS, você tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.

A decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2004.51.02.001662-4/RJ, determinou ao INSS que não exija das seguradas desempregadas, em período de graça (qualidade de segurada), prova da relação de emprego como pré-requisito para a concessão do salário-maternidade, bem como, que não desconte qualquer valor a título de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social-RGPS.

A determinação judicial produz efeitos para requerimentos protocolados a partir de 4/7/2012 e se restringe às seguradas domiciliadas na Seção Judiciária do Rio Janeiro. Nesse caso, a requerente do benefício deve apresentar documento que comprove que reside no Estado do Rio de Janeiro.

O salário maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/2013.

No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário maternidade.

A partir de 23/1/2013, data da vigência do art. 71-B da Lei nº 8.213/91, fica garantido, no caso de falecimento da segurada ou segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições

Para o reconhecimento deste direito é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS.

Saiba mais sobre o valor do salário-maternidade.

Saiba tudo sobre licença maternidade e quem tem direito.

Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.

O serviço está disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília)

O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.


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