11 de julho de 2017

ITAITUBA/PA - ÔNIBUS URBANO: MAIS UMA ALTERNATIVA AO TRANSPORTE COLETIVO!

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Há muito Itaituba vem dando sinais de crescimento e, um dos primeiros indícios de que a cidade está se expandindo e que havia a necessidade de mais uma alternativa quanto ao transporte urbano, foi a criação dos mototáxis que, além de suprir temporariamente essa necessidade, criou novas vagas de emprego, como os próprios mototáxis, novos empregados nas oficinas mecânicas e lojas de auto peças; carros novos dos taxistas na praça, inclusive carros de maior padrão em termos de conforto e espaço para os usuários.

Mas Itaituba continua crescendo e necessita de novas formas de transporte urbano, que atenda uma classe que não pode usufruir dos mototáxis e de táxis, que estão praticando o valor da corrida quase com o mesmo preço! Esse é o papel a ser desempenhado pelo ônibus urbano, que transporta passageiros em longos trajetos por um preço mais acessível, com conforto e segurança; mototáxis e táxis perderão alguns clientes, porém, podem ganhar mais caso se adequem ao novo mercado, pois, com mais opção de transporte, o trabalhador terá mais escolha. É importante lembrar que o uso constante de coletivo urbano traz mais segurança e organização ao trânsito e Itaituba está um caos quanto à segurança no trânsito.

A Prefeitura de Itaituba, via prefeito Valmir Climaco, está dando sua contrapartida para que empresas de transporte coletivo urbano aqui se instalem, ao dar melhores condições de trafegabilidade às ruas da cidade. Em 2012 havia uma empresa de ônibus urbano, porém, diante das perseguições em 2013 e as péssimas condições de nossas ruas. Atualmente, há uma empresa que está apostando nesse potencial de maior crescimento de Itaituba. É a Cassiporé Transportes, gerenciada por Daniel de Souza, que iniciou suas atividades  em 10/04/2017 com cinco ônibus e apresenta três rotas, dispostas ao longo da matéria. No prazo de 15 dias nova rota será aberta. Para essa atuação, a empresa assinou um contrato, 001/2017, com a PMI que a autoriza para o exercício da atividade de transporte coletivo.

O valor estipulado para desenvolver a atividade de transporte coletivo em Itaituba é de R$3,50 no perímetro urbano, sendo de R$1.75 o valor da meia-passagem, destinada aos estudantes portadores da Carteira de Estudante.


A espera entre um ônibus e outro no ponto é de no máximo 25 minutos, sendo que no intervalo de 'pico', de maior movimentação, é de 30 minutos essa espera!

A Cassiporé é uma empresa genuinamente itaitubense, apesar de pertencer a um grupo curitibano, mas com as adequações que virão, passará a se chamar RIO TAPAJÓS COLETIVOS. A Cassiporé tem um longo caminho de experiência, pois já prestou serviços na usina hidroelétrica de Belo Monte (Altamira/PA) fazendo o transporte dos trabalhadores, assim com tem experiência no transporte escolar;

MEIA-PASSAGEM
Visando se manter por longo período na cidade e contribuir com o desenvolvimento de Itaituba, a Cassiporé está levando informativos nas escolas para que os alunos tenham conhecimento de seus direitos quanto à meia-passagem, bem como formas de se emitir a Carteira Estudantil para que o aluno possa usufruir de tal direito. Porém, a Carteira de Estudante deve ser emitida por associação de classe estudantil de Itaituba, devendo o aluno ser associado a tal entidade. Vale ressaltar que a Carteira de meia-entrada não dá direito à meia-passagem, que precisa de  documento específico e expedido por entidade estudantil de Itaituba.

Conforme a demanda de passageiros, que hoje está entre 170/200 transportados por dia, a empresa pretende ter nas rotas 11 coletivos, mas para isso a demanda tem que chegar em 600 passageiros transportados por dia para que a empresa possa se manter e prestar um serviço de qualidade. Esses onze coletivos irão substituir os cinco existentes, e esses novos coletivos serão equipados com três portas, sendo uma dessas porta com acessibilidade, ou seja, porta com elevador para cadeirantes.

A empresa Cassiporé tem como uma de suas normas fazer compras e contratar seus colaboradores na cidade onde está atuando, e este compromisso a leva a se desenvolver em sintonia com a cidade, por isso compra seu combustível para seus carros em posto de combustível da cidade, fazendo girar renda e empregos, pilares do progresso.

IDOSOS
Os funcionários da empresa têm orientação para que respeitem em sua totalidade o direito dos idosos quando em viagem nos coletivos. Os idosos devem portar documentos oficiais que comprovem sua condição para usufruir do direito a livre passagem. E, para evitar acidentes, não é permitido que idoso viaje em pé.

VALE TRANSPORTE
É um benefício e obrigação legal previsto na lei. 7.418 de 16/12/1985, com as alterações da lei 7.619, de 30/09/1987, que o empregador, seja pessoa física ou jurídica, deve fornecer aos seus empregados para utilização efetiva em deslocamentos da residência/trabalho/residência, com utilização do sistema de transporte coletivo, seja urbano, intermunicipal ou interestadual.

Vale lembrar que não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.
Referido benefício não possui natureza salarial e, por conseguinte, não se incorpora à remuneração dos empregados. Também não se constitui como base para incidência de FGTS, contribuições previdenciárias e de imposto de renda.

São beneficiários deste direito os empregados contratados pelo regime da CLT (empregados domésticos, temporários, atletas profissionais, servidores da União, Distrito Federal, dos territórios), seja qual for o regime jurídico e a forma de remuneração desses trabalhadores.

Devem os empregados, por escrito e contra recibo, tão logo sejam contratados com ou sem registro na CTPS, informar ao empregador seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte que utiliza de sua residência ao trabalho e vice-versa. Cabe ao empregador, exercendo seu direito de poder fiscalizador, identificar os empregados que, por meio de declarações falsas, se beneficiam do VT e o utiliza para fins diversos que não o previsto em lei, ressaltando-se que falsas informações do empregado ao empregador podem eventualmente ser penalizadas com rescisão contratual por justa causa (art. 482, CLT).
Se o meio de locomoção fornecido pelo empregador atingir somente parte do percurso, deverá fornecer o benefício do vale transporte referente ao percurso não atingido pelo transporte fornecido pelo empregador.

A legislação que trata do "vale transporte" autoriza ao empregador efetuar desconto salarial de até 6% (seis por cento) do salário básico do empregado, não se aplica sobre outros benefícios e ganhos remuneratórios dos empregados (horas extras, comissões, etc) e qualquer outra vantagem contratual de valor econômico.

Salienta-se que caso o montante do vale transporte utilizado pelo empregado tiver valor inferior a 6% do salário básico, o desconto deverá restringir-se ao menor valor, ainda que represente percentual inferior a 6%. 

Os valores excedentes de 6% são de responsabilidade do empregador. 



Exemplo:

O funcionário necessita de dois vales-transportes para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. 


COMO CALCULAR O VALE TRANSPORTE:

Salário do mês: R$937,00.

Número de dias de trabalho no mês: 22

Número de conduções utilizadas por dia: 2

Número de Vales-transportes necessários: 44 (22x2)

Valor do benefício: R$ 154,00 (3,50 x 44)

6% do salário (6% x R$937,00): R$56,22


Resumindo: O valor descontado do funcionário será de R$ 56,22 (6% do salário) e não R$154,00, pois o valor integral do vale-transporte é superior aos 6% do salário. A diferença de R$97,78 será de responsabilidade do empregador.

Em ocorrendo a admissão ou a demissão do empregado dentro do mês, entende-se que a empresa poderá descontar 6% (seis por cento) sobre o salário em relação aos dias em que o empregado utilizou o vale-transporte.

O empregado que já recebeu os vales-transporte para o mês completo, a empresa deverá solicitar a devolução dos vales não usados com a finalidade estabelecida na lei. Caso o empregado se negue a devolver os referidos vales-transporte, entende-se que a empresa poderá descontar o valor efetivo dos vales não devolvidos, pois não haverá a característica do benefício instituído pela lei, que é cobrir as despesas do empregado de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Importante frisar que, de acordo com o Decreto nº 95.247/1987, art. 5º, “é vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento”. Desta forma, a substituição da concessão do vale transporte por vale combustível ou pagamento deste, a Legislação veda esse tipo de pagamento ou troca.

Portanto, só caberá o pagamento em dinheiro se o empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência de estoque do fornecedor, a despesa para seu deslocamento, situação esta em que o empregado poderá ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente.
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