1 de dezembro de 2021

COVID-19 - EDITADO NOVO DECRETO PARA O COMBATE À COVID-19 EM ITAITUBA/PA

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Imagem: blog nsussuarana.com.br

Na data de hoje, 01, a Prefeitura de Itaituba, sudoeste do Pará, ante o aumento dos casos de covid-19 e a baixa participação da população nas campanhas de vacinação, editou o decreto 146/2021, com vigência a partir de hoje.

O principal ponto do decreto é que não determina o fechamento e/ou a redução do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, escolas, faculdades, clubes noturnos e bares, mas determina que esses estabelecimentos cobrem, sob pena de punição pecuniária, a carteira de vacinação correspondente às doses e conforme a idade.

Imagem: blog nsussuarana.com.br

O acesso e a permanência no interior de todas repartições públicas no âmbito da administração municipal e instituições de ensino, fica condicionados, a partir do dia 2 de dezembro de 2021, à prévia comprovação de vacinação contra a COVID-19.

A vacinação a ser comprovada corresponderá à 1ª dose, à 2ª dose ou a dose única e a dose de reforço, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, em relação à idade da pessoa.

Os estabelecimentos privados deverão apresentar a lista de todos os seus funcionários, com a comprovação da vacinação, junto à Secretaria Municipal de Saúde. Porém, não informa a data da entrega de tal relação. (art. 3º).

SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Todos os servidores municipais, independentemente do vínculo (efetivos, comissionados, temporários, aposentados), deverão apresentar a comprovação de vacinação, de acordo com o cronograma estabelecido no parágrafo único do art. 1º, ao seu chefe imediato; a não apresentação de comprovação impedirá o acesso do servidor público municipal ao seu local de trabalho, devendo ser aplicada falta, sujeitando ao servidor à instauração de Processo Administrativo Disciplinar, para aplicação das sanções cabíveis. O cumprimento e fiscalização das medidas determinadas, caberá ao chefe imediato, sob pena do mesmo sofrer as sanções cabíveis.

Todos os permissionários, concessionários e titulares de serviços delegados, também deverão apresentar junto ao órgão municipal competente, a comprovação da vacinação.

TRANSPORTES

Taxistas e mototaxistas deverão comparecer junto à Coordenadoria Municipal de Trânsito – COMTRI, apresentando a comprovação de vacinação nos termos do artigo 1º do presente Decreto; as empresas de transporte de passageiros por aplicativo deverão apresentar a relação de todos os credenciados na Coordenadoria Municipal de Trânsito – COMTRI. Ambas as classes deverá fazer a comprovação até o dia 06/12/2021.

Todas as empresas de transporte intermunicipal e interestadual (aéreo/marítimo/terrestre) deverão exigir a comprovação de vacinação para seus passageiros, para entrar no Município de Itaituba.

EDUCAÇÃO

As instituições de ensino da rede pública municipal e rede privada deverão restringir o acesso e permanência de funcionários e alunos em suas dependências sem a devida comprovação de vacinação nos termos do artigo 1º do presente Decreto, a partir do dia 06/12/2021. A exigência de comprovação de vacinação dos alunos será exigida daqueles que estiverem aptos a receberem a dose do imunizante, conforme cronograma da Secretaria Municipal de Saúde.

COMPROVANTE DE VACINA

Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:
I - certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS;
II - comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretaria Municipal de Saúde de Itaituba ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.

PENALIDADES

A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.

O descumprimento das medidas previstas no Decreto sujeitará os estabelecimentos infratores às penalidades cabíveis, sem prejuízo de demais sanções advindas de descumprimento da obrigatoriedade de protocolos sanitários pertinentes, às seguintes penalidades administrativas e pecuniárias:
I – Advertência;
II – Aplicação de multa pecuniária no valor equivalente a 10 (dez) UFM’s, por infrator, cobrada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da aplicação administrativa contido no inciso III;
III – Cassação do Alvará de Funcionamento, da Permissão ou da Concessão.

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