23 de novembro de 2021

ICMS - STF DECIDIU QUE ESTADOS DEVEM ABAIXAR PERCENTUAL PARA ENERGIA E TELEFONIA

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Estados não podem cobrar alíquota maior de ICMS sobre eletricidade e telecomunicações, decide STF

Maioria dos ministros ponderou que são serviços essenciais

André de Souza

Linhas de transmissão de energia elétrica | Ueslei Marcelino Foto: Reuters

BRASÍLIA — O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não podem cobrar uma alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações em percentual acima do praticado em outros produtos. Por outro lado, não deliberou sobre a restituição de valores cobrados indevidamente.

A decisão foi tomada no julgamento de uma lei de Santa Catarina, mas tem repercussão geral, ou seja, deve ser seguida por juízes e tribunais de todo o país em casos semelhantes. O ICMS é a principal fonte de receita dos estados.

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A lei catarinense estipula uma alíquota geral de 17%, mas, no caso de energia elétrica e serviços de comunicação, o ICMS é de 25%. A lei foi questionada pelas Lojas Americanas, e o julgamento foi no plenário virtual, em que os ministros do STF não se reúnem, votando pelo sistema eletrônico da Corte.

O relator é o ministro Marco Aurélio Mello, que já se aposentou. Como o julgamento começou antes de ele deixar o STF, seu voto foi computado. Marco Aurélio destacou que, pela Constituição, cabe aos estados instituir impostos sobre a circulação de mercadorias e prestações de serviços, caso do ICMS.

Alíquotas diferenciadas

O tributo ainda poderá ser seletivo, ou seja, ter alíquotas diferenciadas, "em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços".

Marco Aurélio destacou que a energia elétrica e as telecomunicações podem ser consideradas serviços essenciais, tendo em vista serem utilizadas por quase toda a população. Citou ainda a lei que, ao tratar do direito de greve, diz o que são serviços essenciais.

"Adotada a seletividade, o critério não pode ser outro senão a essencialidade. Surge a contrariedade à Constituição Federal, uma vez inequívoco tratar-se de bens e serviços de primeira necessidade, a exigir a carga tributária na razão inversa da imprescindibilidade", diz trecho do voto de Marco Aurélio.

O Supremo Tribunal Federal apreciou a questão em nível de repercussão geral no RE 593.824/SC e, ao adotar o entendimento já sumulado pelo STJ[1], fixou a seguinte tese: “a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.

Isso porque concluiu-se que o fato gerador do tributo está atrelado ao efetivo consumo, quando então a energia elétrica teria sido gerada e circulada.

Ainda que o julgamento dos embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário esteja pendente, a conclusão da Corte sinaliza o tratamento que a matéria receberá em nível nacional. Recomenda-se ao empresariado a verificação das alternativas jurídicas relacionadas ao tema em questão e suas aplicabilidades no âmbito de seus negócios.


[1] Súmula n. 391/STJ: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

Concordaram com ele mais sete ministros: Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Nunes Marques.

No Pará, o ICMS sobre a energia elétrica é cobrada de forma dobrada, ou seja, é cobrada sobre o consumo de energia, e após somar o valor do consumo com o ICMS apurado, cobra-se o ICMS sobre esse valor total. Sobre o gasolina, o Pará cobra 28% de ICMS; sobre a telefonia móvel, cobra 30%! Um roubo!!


Para economizar, ligue o aparelho apenas quando for dormir e desligue logo ao acordar. Uma opção é usar a função sleep, disponível em alguns modelos. Outro cuidado é manter o ar-condicionado em temperatura adequada. Especialistas recomendam 23ºC. Não é preciso colocar temperatura muito baixa, para não gastar muita energia. Foto: Pixabay
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