5 de março de 2021

COVID-19 - VEJA O QUE PODE E O QUE NÃO PODE; QUEM DESOBEDECER DECRETO, PAGARÁ MULTA

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Cumprimento do decreto é fiscalizado pelas equipes de segurança em todo o Pará.

Autor: Redação

Equipes de segurança fiscalizam o cumprimento do novo decreto
| Pedro Guerreiro/Agência Pará

O decreto estadual de número 800, de 31 de maio 2020, impôs diversas medidas restritivas à população com a atualização para o bandeiramento “vermelho” em todo o território paraense. Entre elas estão o funcionamento de bares e restaurantes até às 18h, a proibição de venda de bebidas alcoólicas após esse mesmo horário e o toque de recolher entre 22h e 5h (do dia seguinte).

Vale ressaltar que este decreto ja antevia, conforme o bandeiramento disposto no citado decreto (capitulo III), as medidas tornadas públicas pelo governador Hélder Barbalho (MDB).

Para garantir o cumprimento das medidas, equipes de segurança pública já iniciaram nos dois primeiros dias ações de caráter educativo e de orientação, mas a partir desta sexta-feira (5), será multado quem estiver circulando em via pública sem a necessidade comprovada.

Apesar de diversos jornais estarem dando toda a evidência ao decreto, muitos ainda têm dúvidas quanto à aplicabilidade de tal decreto, principamente em relação aos horários de funcionamento das atividades permitidas.

Multa 

Quem desobedecer às normas restritivas receberá, de forma progressiva, multa diária de até R$ 50 mil para pessoas jurídicas (CNPJ), a ser duplicada a cada reincidência, e R$ 15,00 para pessoas físicas – Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) -, a ser duplicada a cada reincidência, além do embargo e/ou interdição do estabelecimento.

Veja os principais pontos determinados pelo novo decreto:

Confira:

- Clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e estabelecimentos afins continuam funcionando, respeitando aos protocolos sanitários e com atendimento individualmente agendado, com hora marcada.

- Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações e passeatas em locais públicos com mais de 10 participantes. As práticas esportivas amadoras só são permitidas com até 4 pessoas, inclusive as realizadas em arenas e similares.

- Eventos privados em locais fechados são permitidos com até 10 participantes e apresentação de 2 músicos no máximo.

- Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem controlar a entrada de pessoas, limitando o acesso a apenas 1 membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento. É proibida a entrada de pessoas sem máscara. Além disso, deve ser respeitado o distanciamento, respeitada distância de 1,5m para pessoas com máscara, e fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel).

- Parques, museus públicos e equipamentos afins ficam fechados à visitação nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras.

- Está proibido o funcionamento de bares, boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público. (artigo 15)

- Restaurantes, lanchonetes e afins podem funcionar com 50% da capacidade sentada, até o limite de 18h (artigo 14). Não são permitidas a permanência de pessoas em pé e mais de 2 músicos se apresentando.

- Venda de bebidas alcoólicas fica proibida no horário entre 18h e 6h. A medida é válida para bares, lanchonetes, restaurantes, supermercados e lojas de conveniências, inclusive no sistema delivery. O consumo em supermercados e lojas de conveniência é vedado em qualquer horário.

- Entrada

- Clubes recreativos são autorizados a funcionar, desde que mantendo medidas de distanciamento social e sem atividades coletivas com mais de duas duplas. O uso de piscinas é proibido.

-Academias de ginástica e afins são autorizadas a funcionar, apenas com agendamento individual com hora marcada, vedada a realização de aulas coletivas com número superior a duas pessoas.

- Supermercados, mercados e afins devem controlar a entrada de pessoas, com o limite de 1 pessoa por família, que poderá estar acompanhada de criança pequena. Deve ser respeitada a distância mínica de 1,5 m dentro do local e proibido o acesso sem máscara.

- Praias, igarapés, balneários e similares, nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras também estão proibidos.

- Ficam suspensas as visitas às unidades prisionais e unidades socioeducativas do Estado.

- Só será permitida a circulação de pessoas das 22h às 5h da manhã em casos com motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante, nos seguintes casos: para aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta; para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante para atendimento médico-hospitalar de emergência; ou para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais.

- O serviço de delivery e de “pegue e pague” para os produtos previstos no inciso I do caput está autorizado a funcionar sem restrição de horário, não incluída venda de bebidas alcoólicas. (parágrafo 1º, artigo 15A)

- As atividades permitidas deverão encerrar seu funcionamento ATÉ às 21h.

Para acessar a portaria, click aqui
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