1 de outubro de 2020

ITAITUBA/PA - QUEM JULGA CONTAS DE PREFEITO, É A CÂMARA, DECIDIU STF. TRIBUNAL DE CONTAS É APENAS OPINATIVO

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Ação do MPE contra o prefeito Valmir Climaco

As redes sociais foram à loucura nesta quinta-feira, 01, com a notícia de que o Ministério Público Eleitoral de Itaituba, via procurador Doutor Alan Jhonnes, ajuizou ação junto à Justiça Eleitoral, sob número 0600226-54.2020.6.14.0034 e protocolada em 30/09/2020, pedindo o indeferimento do registro da candidatura do atual prefeito à reeleição, Valmir Climaco (MDB) com os argumentos de que o atual gestor teve contas rejeitadas pelo pelo Tribunal de Contas dos Municípios-TCM.

Em síntese, o MPE requer o indeferimento do registro da candidatura de Valmir Climaco porque o TCM rejeitou as contas do atual prefeito no ano de 2011, ano em Valmir foi prefeito em substituição a Roselito Soares, cassado por por abuso de poder político e econômico; alega o Procurador que ".... o requerido (Valmir) se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010...", requerendo, conforme item b da ação, a emissão, pelo TCM, de certidão  sua petição de certidão criminal narrativa do Processo nº 360012011-00.

Porém, o disposto no inciso II do art. 71 da CF/19883, a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC no64/1990 e que define que as contas do ordenador de despesas serão julgadas pelo Tribunal de Contas, não se estende a prestação de contas de prefeitos. Aliás, esse é o entendimento firmado pelo TSE por ocasião do julgamento do AgR-REspe nº 174-43/PI4:

[...]
1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao Tribunal de Contas cabe apenas a emissão de parecer prévio, não incidindo, portanto, a ressalva do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990. Ressalva de entendimento do relator.
[...]¹

A certidão acima requerida pelo parquet eleitoral ao TMC/PA já é de conhecimento público, juntamente com a Certidão do Tribunal de Conta do Estado-TCE, posto que o candidato a reeleição Valmir Climaco (MDB) divulgou tais certidões em suas redes sociais. E ambas certidões são aqui reproduzidas.

Mas, afinal, de quem é a competência para julgar as contas de um prefeito? Um Tribunal de Contas ou a Câmara de Vereadores do município?

Porém, antes de entrarmos no mérito da competência propriamente dita, devemos saber que a Constituição Federal de 1988, nos termos dos arts. 49, IX, e 71, I, AFIRMA que a competência para deliberar a respeito das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo Federal (que se estende aos demais entes) é do Poder Legislativo, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio. 

Tal entendimento foi corrobodado pelo STF no ano de 2016 aquando do julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.

De acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, quando se trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais legislativas, a função de controle e fiscalização de suas contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, cuja instrução se inicia na apreciação técnica do Tribunal de Contas. No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constitui uma das prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde houver. “Entendo, portanto, que a competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo (nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal), que é órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada. Seu parecer (dos Tribunais de Contas), nesse caso, é opinativo, não sendo apto a produzir consequências como a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei complementar 64/1990”, afirmou o relator, ressaltando que este entendimento é adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).¹

Certidão do Tribunal de Conta dos Municípios-TCM/PA

Trocando em miúdos, condenação em um Tribunal de Contas não torna ninguém inelegível, nos termos do artigo 1º, I, g, da Lei complementar 64/1990, como requer o Ministério Publico Eleitoral.

Certidão do Tribunal de Contas do Estado-TCE/PA

No presente caso, rejeição das contas de 2011, vale ressaltar que a ação  (Proc. nº 360012011que enseja o pedido de indeferimento da candidatura de Valmir Climaco AINDA NÃO TRANSITOU em julgado pois o processo ainda está, conforme certidão do TCM, nas mãos do relator para apreciar e julgar dois embargos de declaração opostos por Valmir Climaco. Assim, não procede a alegação do procurador eleitoral em dizer que a condenação é irrecorrível, porque ainda tem dois embargos para serem apreciados.

E, mesmo que o processo contra o prefeito e atual candidato a reeleição, Valmir Climaco, tivesse transitado em julgado, que é a fase em que não cabe mais recursos, ainda assim o parecer prévio do Tribunal de Contas apenas não prevalecerá diante de decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (art. 31, § 2º, da CF).

Portanto,  é imprescindível o julgamento expresso da Câmara Municipal (e no presente caso, a Camara de Vereadores de Itaituba ainda não apreciou as contas de Valmir relativa ao período de 2011 que, vale lembrar, ainda está em fase de recurso), a respeito das contas apresentadas, ainda que lei orgânica determine que a ausência de decisão do Poder Legislativo Municipal sobre as contas de prefeito permitirá que prevaleça o parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas (AgR-REspe nº 127-75/SP)¹.

Finalizando e diante do que consta na Certidão emitida pelo TCM de n. 2023221, com data de 24/09/2020, o atual prefeito Valmir Climaco reúne todas as condições para manter sua candidatura para as eleições de 2020.

¹ - http://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/inelegibilidade-por-rejeicao-de-contas-orgao-competente-para-julgar-as-contas-de-prefeito
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