5 de junho de 2020

COVID-19 - ENTENDA A DECISÃO DO STF QUE 'LIBEROU' TUDO A GOVERNADORES E PREFEITOS

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Diante da crescente e burra politização da pandemia e suas consequência, muitos ignorantes  propagam frases de 'efeitos' nas redes sociais, tais como: "Se você perdeu o emprego, cobre de seu governador e de seu prefeito"; "Se você não pode trabalhar, cobre de seu governador e de seu prefeito" e por aí vão as sandices de milhões de teleguiados.

Mas afinal, o que foi que ocorreu com a tão falada decisão do SFT e por que o Supremo 'afirmou que os governadores e os prefeitos mandam no Brasil', como propaga o louco-mor da nação, também conhecido como Bolsonaro, como PR, entre outros epítetos.

A Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

O que ocorreu foi que, diante da pandemia, governadores e prefeitos adotaram medidas restritivas, como fechamento de aeroportos, rodovias e portos fluviais e marítimos, o que levou o presidente Bolsonaro a baixar uma Medida Provisória-MP 926/2020 afirmando que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as medidas de restrição excepcional e temporária (entrada e saída do País; e locomoção interestadual e intermunicipal). Ou seja, a União estava chamando SOMENTE para ela a competência para legislar sobre a saúde, excluindo Estados, Municípios e Distrito Federal.


Diante de tal MP, o STF foi provocado e em 15/03 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (15), em sessão realizada por videoconferência, no referendo da medida cautelar deferida em março pelo ministro Marco Aurélio na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341.

A União pode legislar sobre o tema (saúde), mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes.

A maioria dos ministros aderiu à proposta do ministro Edson Fachin sobre a necessidade de que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 também seja interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes. No seu entendimento, a possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes. Ficaram vencidos, neste ponto, o relator e o ministro Dias Toffoli, que entenderam que a liminar, nos termos em que foi deferida, era suficiente.

Polícia sanitária

O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ação, argumentava que a redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela MP 926/2020​ na Lei Federal 13.979/2020 interferiu no regime de cooperação entre os entes federativos, pois confiou à União as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação.

Competência concorrente

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio reafirmou seu entendimento de que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal. Para o ministro, a MP não afasta os atos a serem praticados pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, que têm competência concorrente para legislar sobre saúde pública (artigo 23, inciso II, da Constituição). A seu ver, a norma apenas trata das atribuições das autoridades em relação às medidas a serem implementadas em razão da pandemia.

O relator ressaltou ainda que a medida provisória, diante da urgência e da necessidade de disciplina, foi editada com a finalidade de mitigar os efeitos da chegada da pandemia ao Brasil e que o Governo Federal, ao editá-la, atuou a tempo e modo, diante da urgência e da necessidade de uma disciplina de abrangência nacional sobre a matéria.

Em resumo, o STF decidiu que, além da União, os Estados, Distrito Federal e Municípios podem e devem, seja em conjunto, ou separadamente, tomar as medidas para conter o coronavírus. Porém, o que  Bolsonaro queria fazer era manter TODO o Brasil aberto, tal como a Suécia, país que foi usado pelo louco-mor como exemplo de combate ao coronavírus. Porém, a Suécia por não adotar medidas restritivas a exemplo de outros países europeus,  na comunidade Europeia tem o maior índice de mortes pelo covid-19.

Então, Bolsonaro pode, e deve, tomar as medidas necessárias para combater o mortal vírus e quando diz que o STF deu liberdade somente para os governadores e prefeitos para adoção de medidas restritivas, está sendo moleque, agindo de má-fé e, pior, fugindo de suas responsabilidades enquanto Presidente do Brasil.

Enquanto o PR foge de suas responsabilidades, muitos brasileiros são levados pelo vírus.


Competência que se exerce simultaneamente sobre a mesma matéria por mais de uma autoridade ou órgão.
No âmbito da competência concorrente entre leis, deve-se observar o princípio da hierarquia das normas, onde a legislação federal tem primazia sobre a estadual e municipal e, a estadual sobre a municipal.

Fonte:


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