Imagem: Internet |
O novamente pré candidato, quando concorreu ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2010, também afirmou que seus adversários estavam com mentiras acerca de sua inelegibilidade, conforme se depreende de publicação em seu blog pessoal, vide http://blogdoroselito.blogspot.com/2010/09/relacao-estremecida-pt-e-pr-em-itaituba.html.
A última decisão proferida nos autos na Justiça Eleitoral e datado de 17/12/2019, é para cobrança de multa determinada naquele acórdão, que, também, determinou a CASSAÇÃO dos diplomas dos recorridos daquela ação.
Assim, caro leitor, olhando o que diz a lei e trocando em miúdos, e que fique claro que esta análise é uma leitura deste blog, a punição imposta ao pré candidato Roselito Soares, tendo em vista que ele foi cassado em 2010 por abuso de poder econômico e político (vide a segunda imagem), que seu mandato terminaria somente em 31/12/2012, sendo que a lei é cristalina em dizer que o condenado fica inelegível na eleição a qual concorre ou tenha sido diplomado (o pré candidato foi reeleito na eleição de 2008 e cassado em 2010, restando ainda quase 2 anos de mandato para ser cumprido). Então, o pré candidato ficou inelegível de sua cassação até o término de seu mandato, que seria em 31/12/2012, se o mesmo não tivesse renunciado, temendo a cassação.
Agora, vamos ao segundo ponto da alínea d, que diz que o cassado fica (inelegível) BEM COMO para as (eleições) que se realizarem nos 8 anos seguintes. Para melhor entender um pouco a expressão BEM COMO, fui buscar na internet os sinônimos de tal expressão, e achei que 'bem como" tem o mesmo significado de: assim como, tal como, como, como também, tal e qual, tal qual, que nem, da mesma forma que, da mesma maneira que, do mesmo modo que, do mesmo jeito que¹. Ora, se a lei diz que "... BEM COMO para as que se realizarem nos 8 anos seguintes..." entendo que a punição do pré candidato estende-se, após o fim de seu mandato em 2012, por mais oito anos. Este ponto é de, após a perda do mandado, aplicação da penalidade de 8 anos, que deve ser cumprida após o fim do mandado em que houve a cassação.
Decisão Plenária
Acórdão em 31/07/2010 - RCAND Nº 98439 JUIZ PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR
Publicado em 31/07/2010 no Publicado em Sessão, vol. 13:58
ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por maioria, rejeitar a preliminar de constitucionalidade da alínea "j", I, do art. 1º da LC 64/90 (com redação dada pela LC 135/2010) e reputar aplicáveis às eleições deste ano as suas disposições. Vencidos os Juízes LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO e JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO. No mérito, à unanimidade, julgar procedente a impugnação, para indeferir o registro, nos termos do voto do Relator.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1º, INCISO I. ALÍNEA “E”, ITEM 2, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRIVADO. PENA EXTINTA POR INDULTO. INELEGIBILIDADE DE OITO ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Consoante dispõe o art. 1º, inciso I, alínea "e", da LC nº 64/90, o lapso final de oito anos de inelegibilidade conta-se a partir do cumprimento da pena.II - No caso dos autos, o réu teve a pena extinta por indulto declarada por sentença com trânsito em julgado em 12.02.2013. É este o marco inicial dos oito anos de inelegibilidade para a hipótese de condenação por crime contra o patrimônio privado.
Acórdão TRE/RO n. 90 de 31 de julho de 2014.Registro de Candidatura n. 158-49.2014.6.22.0000 – Classe 38 – Relator: Juiz José Antônio Robles.
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(...) CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR PELA CÂMARA MUNICIPAL POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA.
I - A cassação do mandato de Vereador pela Câmara Municipal em razão de quebra de decoro parlamentar implica no reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar n. 64/1990, que perdura durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito o cassado e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.
I - Gera a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea d, da LC n. 64/90, a condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pela prática do abuso de poder proferida em sede de ação de investigação judicial eleitoral.
II - Não cabe falar em mero beneficiário quando resta claro no julgado que o candidato atua ativamente no ato considerado abusivo pela Justiça Eleitoral, atraindo assim a condição de inelegibilidade em comento.
III - O art. 1º, inciso I, alínea "d", da LC n. 64/1990 encerra causa de inelegibilidade como efeito secundário da condenação por abuso de poder econômico e político, a teor art. 22, XIV, do aludido Estatuto das Inelegibilidades, e não sanção imposta no título judicial, circunstância que autoriza a ampliação do prazo de três para oito anos constante da Lei Complementar n. 135/2010, ressalvando-se apenas as condenações transitadas em julgado antes de sua vigência. (...)
Acórdão TRE/RO n. 1107,de 1º de outubro de 2016.Recurso Eleitoral N. 256-51.2016.6.22.0004 – Classse 30 – Relator: Armando Reigota Filho.
1 https://www.sinonimos.com.br/bem-como/
2 http://www.tre-ro.jus.br/jurisprudencia/ementario-tematico/inelegibilidades
3 https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/823283/lei-ficha-limpa-lei-complementar-135-10