27 de fevereiro de 2020

ITAITUBA/PA - ROSELITO SOARES É OU NÃO INELEGÍVEL?

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Resultado de imagem para imagem da lei da ficha limpa
Imagem: Internet
Todo ano na época das eleições, começam as 'fofocas' acerca dos possíveis candidatos FICHA LIMPA e FICHA SUJA em Itaituba, sendo que o candidato ficha suja é o que foi condenado por colegiado (quando é julgado por um grupo de pessoas-juízes), e fica impedido de se candidatar pelo tempo determinado em sentença transita em julgado (quando não há mais recursos para mudar a condenação).


Assim, em Itaituba o pré candidato a prefeito Roselito Soares propaga aos quatro ventos que É FICHA LIMPA, inclusive apresentou uma certidão da Justiça Eleitoral, e em vídeos fala de sua liberação para ser candidato a prefeito ao pleito de 2020; vale ressaltar que na eleição majoritária de 2014, tal candidato cantou a mesma ladainha. Porém, foi impedido de concorrer à eleição daquele ano. Em 2018, Roselito Soares colocou sua esposa como candidata ao cargo de deputado estadual, onde não logrou êxito.

Mas para melhor compreensão da questão, apresentamos o entendimento de José Jairo Gomes, que nos ensina que, embora a regra geral seja a elegibilidade dos candidatos, há casos de impedimentos, impostos pela Constituição Federal ou por lei infraconstitucional, que podem restringir a possibilidade de candidatura a cargos políticos.

A Lei Complementar nº 135, de 2010, também chamada Lei da Ficha Limpa, é um exemplo de lei infraconstitucional que regulamenta restrições à elegibilidade. Ela foi fruto de um projeto de lei de iniciativa popular. Mas o que diz tal lei para quem foi condenado, com trânsito em julgado, por abuso de poder econômico?


A Lei da Ficha Limpa permite que a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão colegiado.

O novamente pré candidato, quando concorreu ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2010, também  afirmou que seus adversários estavam com mentiras acerca de sua inelegibilidade, conforme se depreende de publicação em seu blog pessoal, vide http://blogdoroselito.blogspot.com/2010/09/relacao-estremecida-pt-e-pr-em-itaituba.html.

Porém, aonde se enquadra o pré candidato e qual o seu crime eleitoral para ter sido enquadrado na lei da Ficha Limpa?

Conforme o processo da imagem acima, o pré candidato foi condenado por ABUSO DE PODER ECONÔMICO, ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE por um colegiado do Eg. Tribunal Regional Eleitoral-TRE via acórdão 22.802, de 15/04/2010 e publicado em 26/04/2019 (vide imagem abaixo).

A última decisão proferida nos autos na Justiça Eleitoral e datado de 17/12/2019, é para cobrança de multa determinada naquele acórdão, que, também, determinou a CASSAÇÃO dos diplomas dos recorridos daquela ação.


Mas o que diz a Lei da Ficha Limpa para pessoas condenadas por abuso de poder econômico? A lei complementar n. 135, de 4 de junho de 2010,
que altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

O nosso pré candidato foi condenado com decisão transitada em julgado, por abuso de poder econômico e político e, com as alterações imposta pela LFL, a alínea C, inciso I do art. 1o da Lei Complementar nº 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações "... o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, (ficam inelegíveis) para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

A alínea 'd' do citado artigo, aduz que "... os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, (ficam inelegíveis) para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

Assim, caro leitor, olhando o que diz a lei e trocando em miúdos, e que fique claro que esta análise é uma leitura deste blog, a punição imposta ao pré candidato Roselito Soares, tendo em vista que ele foi cassado em 2010 por abuso de poder econômico e político (vide a segunda imagem), que seu mandato terminaria somente em 31/12/2012, sendo que a lei é cristalina em dizer que o condenado fica inelegível na eleição a qual concorre ou tenha sido diplomado (o pré candidato foi reeleito na eleição de 2008 e cassado em 2010, restando ainda quase 2 anos de mandato para ser cumprido). Então, o pré candidato ficou inelegível de sua cassação até o término de seu mandato, que seria em 31/12/2012, se o mesmo não tivesse renunciado, temendo a cassação.

Agora, vamos ao segundo ponto da alínea d, que diz que o cassado fica (inelegível) BEM COMO para as (eleições) que se realizarem nos 8 anos seguintes. Para melhor entender um pouco a expressão BEM COMO, fui buscar na internet os sinônimos de tal expressão, e achei que 'bem como" tem o mesmo significado de: assim como, tal como, como, como também, tal e qual, tal qual, que nem, da mesma forma que, da mesma maneira que, do mesmo modo que, do mesmo jeito que¹. Ora, se a lei diz que "... BEM COMO para as que se realizarem nos 8 anos seguintes..." entendo que a punição do pré candidato estende-se, após o fim de seu mandato em 2012, por mais oito anos. Este ponto é de, após a perda do mandado, aplicação da penalidade de 8 anos, que deve ser cumprida após o fim do mandado em que houve a cassação.
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;


Então, resumindo os dois pontos, o candidato fica inelegível pelo restante de seu mandato em que foi diplomado e cassado; e por mais oito anos seguintes que, no caso aqui analisado, os 8 anos após 2012, findará em 31/12/2020. A lei é cristalina em seu dispositivo acima. Portanto, o pré candidato ainda está inelegível.

Ressalto que em conversas com um advogado, este disse que há entendimento (jurisprudências) de que os tais 8 anos seriam a partir da data da cassação, ou seja, a partir de 2010 e, assim, os oitos anos impostos findariam em 2018. Entretanto, os diversos julgados do TSE são de que os oitos anos são cumpridos após o fim do mandado em que houve a cassação.

Abaixo, decisão que indeferiu o registro da candidatura de Roselito em 2010 para o cargo de deputado estadual, já com a aplicação da lei da Ficha Limpa.


Decisão Plenária 
Acórdão em 31/07/2010 - RCAND Nº 98439 JUIZ PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR 
Publicado em 31/07/2010 no Publicado em Sessão, vol. 13:58
ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por maioria, rejeitar a preliminar de constitucionalidade da alínea "j", I, do art. 1º da LC 64/90 (com redação dada pela LC 135/2010) e reputar aplicáveis às eleições deste ano as suas disposições. Vencidos os Juízes LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO e JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO. No mérito, à unanimidade, julgar procedente a impugnação, para indeferir o registro, nos termos do voto do Relator. 


Entretanto, conforme diversos julgados do Tribunal Superior Eleitoral-TSE, firma-se entendimento de que os oitos anos impostos pelo alínea d da lei da Ficha Limpa, devem ser cumprido após o fim do mandato em que se deu a cassação.

Abaixo, alguns julgados acerca do início da pena de oito anos ser cumprido após o fim do mandato onde houve a cassação. Prazo este que anteriormente era de 3 anos, mas com o advento da lei da Ficha Limpa, aumentou para oito anos.

O blog está aberto para que a parte aqui mencionada, ou qualquer outra pessoa, apresente seus argumentos a esta postagem, caso queira.

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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1º, INCISO I. ALÍNEA “E”, ITEM 2, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRIVADO. PENA EXTINTA POR INDULTO. INELEGIBILIDADE DE OITO ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - Consoante dispõe o art. 1º, inciso I, alínea "e", da LC nº 64/90, o lapso final de oito anos de inelegibilidade conta-se a partir do cumprimento da pena.II - No caso dos autos, o réu teve a pena extinta por indulto declarada por sentença com trânsito em julgado em 12.02.2013. É este o marco inicial dos oito anos de inelegibilidade para a hipótese de condenação por crime contra o patrimônio privado.

Acórdão TRE/RO n. 90 de 31 de julho de 2014.Registro de Candidatura n. 158-49.2014.6.22.0000 – Classe 38 – Relator: Juiz José Antônio Robles.

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(...) CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR PELA CÂMARA MUNICIPAL POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA.

I - A cassação do mandato de Vereador pela Câmara Municipal em razão de quebra de decoro parlamentar implica no reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar n. 64/1990, que perdura durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito o cassado e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.

Acórdão TRE/RO n. 180 de 13 de agosto de 2012.Recurso Eleitoral n. 167-49.2012.6.22.0010– Classe 30 – Relator: Juiz Juazy dos Santos Loura Júnior.

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(...) CONDENAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, ALÍNEA "D", LC 64/1990. CARACTERIZAÇÃO. LC N. 135/2010. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI MAJORANTE. POSSIBILIDADE DA RETROAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO.

I - Gera a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea d, da LC n. 64/90, a condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pela prática do abuso de poder proferida em sede de ação de investigação judicial eleitoral.

II - Não cabe falar em mero beneficiário quando resta claro no julgado que o candidato atua ativamente no ato considerado abusivo pela Justiça Eleitoral, atraindo assim a condição de inelegibilidade em comento.

III - O art. 1º, inciso I, alínea "d", da LC n. 64/1990 encerra causa de inelegibilidade como efeito secundário da condenação por abuso de poder econômico e político, a teor art. 22, XIV, do aludido Estatuto das Inelegibilidades, e não sanção imposta no título judicial, circunstância que autoriza a ampliação do prazo de três para oito anos constante da Lei Complementar n. 135/2010, ressalvando-se apenas as condenações transitadas em julgado antes de sua vigência. (...)

Acórdão TRE/RO n. 1107,de 1º de outubro de 2016.Recurso Eleitoral N. 256-51.2016.6.22.0004 – Classse 30 – Relator: Armando Reigota Filho.



1 https://www.sinonimos.com.br/bem-como/

http://www.tre-ro.jus.br/jurisprudencia/ementario-tematico/inelegibilidades

https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/823283/lei-ficha-limpa-lei-complementar-135-10
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3 comentários:

Anônimo disse...

Tá inelegível e fica enganado à população como sempre fez. Essas artimanhas funcionaram quando ele chegou em Itaituba quando ninguém o conhecia. Hoje todo mundo sabe quem é Roselito, que só aparece aqui em época de campanha.

Edenmar Machado disse...

Sr. Norton Sussuarana,
Após leitura da presente matéria e análise jurídica descomprometida com qualquer viés político eleitoral no Município de Itaituba, posso afirmar que o suposto pré-candidato em questão, NÃO é abarcado pela inteligência do disposto no art. 1º, Inciso I, alínea “c”, da Lei Complementar nº. 64/90, que sugestiona que a inelegibilidade à ele aplicada, na condição de Prefeito Municipal à época, iniciaria após o término do mandato (31/12/2012), como consequência a infringência à Constituição Estadual, Lei Orgânica do Distrito Federal e Lei Orgânica Municipal. Muito pelo contrário, após visita ao sítio virtual do TRE-PA, para verificar o processo (Recurso Eleitoral) publicado e mencionado na matéria por V.S.ª, pode-se perceber que a respeitável decisão daquela Corte Eleitoral se deu em razão de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE (Representação), por conta de ABUSO DE PODER ECONÔMICO - ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS, em 15/04/2010, e publicada em 26/04/2010, com capitulação no art. 1º, Inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº. 64/90, com inelegibilidade aplicada à eleição que concorreu, e as que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes. Ou seja, de 26/04/2010 até a presente data, houveram eleições nos anos de 2012, 2014, 2016 e 2018. Portanto, em resposta ao título de sua matéria (ITAITUBA/PA - ROSELITO É OU NÃO INELEGÍVEL?), posso afirmar respeitosamente à V.S.ª, com base na análise supramencionada, salvo melhor juízo, que Roselito NÃO está inelegível desde o dia 26/04/2018. Estando, desta feita, ELEGÍVEL para concorrer a qualquer cargo eletivo.

Atenciosamente,

Edenmar Machado (Advogado)

Unknown disse...

Caro dr. Edenmar, em primeiro lugar, obrigado pela contribuição; em segundo lugar, a presente postagem não retrata a alínea C do artigo 1º da lei 135/2010, mas tão somente o item D do referido artigo, que é claro em mencionar que são inelegíveis (...) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, EM PROCESSO DE APURAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes (....).
Portanto, doutor, e conforme a inteligência da citada alínea D, o candidato em questão ficou inelegível pelo resto de seu mandato e para as eleições que se realizarem nos oitos anos seguintes; a jurisprudência é farta em afirmar que os oitos anos são contados após o fim do mandato onde houve a cassação. Assim, no meu humilde entender, o pré candidato está inelegível.