19 de janeiro de 2020

BRASIL - BANCO DEVE PAGAR PREJUÍZO CAUSADO POR GOLPISTAS DENTRO DA AGÊNCIA

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Banco é responsável por cliente abordado por golpista dentro de agência

O banco deve ser responsabilizado caso o cliente seja abordado dentro da agência e tenha seu cartão clonado, ressarcindo o interessado por consequentes prejuízos por movimentação bancária indevida. Esse foi o entendimento da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao condenar uma instituição financeira a indenizar por danos morais e materiais um consumidor que teve o cartão clonado.

A esposa do cliente foi abordada por dois rapazes dentro de uma agência, que simularam problemas em um caixa eletrônico e a convenceram a inserir o cartão e digitar a senha, num golpe de clonagem.

O relator, desembargador Nelson Jorge Júnior, alegou que não houve descuido com o cartão por parte do consumidor, apesar de a transação financeira ter sido realizada pela mulher e não pelo próprio.

“Os autores são casados pelo regime da comunhão universal de bens desde 1971, bem como o autor estava em tratamento médico, o que justifica que tenha dado seu cartão e senha para que sua esposa procedesse as transações bancárias em sua conta corrente, não havendo que se cogitar em dever violação ao dever de guarda do cartão pelo consumidor”, justificou.

Segundo o magistrado, é o fornecedor quem deve arcar com o risco integral da atividade econômica por ele desenvolvida. Além disso, o banco não apresentou aos autos as gravações das câmeras de segurança da agência, ou qualquer outro elemento que servisse como prova de defesa. Dessa forma, o relator concluiu que a responsabilidade não era apenas dos estelionatários, mas também da instituição financeira.

“Da mesma forma, não há que se cogitar em culpa exclusiva de terceiro, uma vez que o fundamento da pretensão indenizatória não é a ocorrência em si, mas sim o defeito na prestação do serviço pelo recorrente, ao não disponibilizar ao consumidor a adequada e necessária segurança dentro de seu estabelecimento”, completou.

O banco foi condenado a ressarcir os valores sacados indevidamente da conta-corrente do autor, um total de R$ 4.900, além do pagamento de R$ 5 mil por indenização de danos morais. A decisão foi por unanimidade para negar provimento ao recurso do banco, mantendo a sentença de primeiro grau.

Fonte: Jornal Extra
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