20 de fevereiro de 2018

SEU DIREITO - O AVISO PRÉVIO NA RESCISÃO CONTRATUAL POR COMUM ACORDO

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O AVISO PRÉVIO NA RESCISÃO CONTRATUAL POR COMUM ACORDO



O AVISO PRÉVIO NA RESCISÃO CONTRATUAL POR COMUM ACORDO 

É de conhecimento geral que a Lei n.º 13.467/17, famosa por dispor sobre alterações profundas na relação trabalhista, procurou suprir lacunas existentes no ordenamento jurídico ao regular algumas situações que ocorriam com frequência, ainda que sem autorização.

A exemplo, a reforma trabalhista estabeleceu novos procedimentos para a rescisão contratual, introduzindo uma nova modalidade de extinção do pacto laboral, conforme se infere do artigo 484-A da CLT.

Trata-se de extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador.

Até a vigência da citada alteração, a legislação trabalhista não dispunha sobre a possibilidade de comum acordo entre patrão e empregado, no caso de rescisão contratual. Ou seja, ou o empregado consignava o interesse na sua demissão, ou o empregador formalizava a dispensa imotivada do trabalhador.

Contudo, agora, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas, pela metade, o aviso prévio (se indenizado) e a indenização sobre o saldo de FGTS; e na integralidade as demais verbas trabalhistas, como saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional aos meses trabalhados.

Incontroverso, portanto, que a extinção do contrato por comum acordo resulta no pagamento, pela metade, do aviso prévio, caso seja indenizado, respeitada a proporcionalidade prevista pela Lei n.º 12.506/11.

Porém, e quando o aviso prévio for trabalhado? O primeiro problema que encontramos se relaciona ao próprio período referente ao aviso prévio, já que não há indicativo acerca de qual seria o tempo devido para o seu cumprimento. Outro aspecto importante relaciona-se aos efeitos do aviso no contrato de trabalho; ou seja, poderia o empregado escolher pela redução da jornada ou a dispensa do trabalho nos sete dias que antecedem a extinção do contrato? E quando o empregado se recusar a cumprir o aviso prévio?

Num primeiro momento, temos a ideia que o legislador foi omisso. Mas a bem da verdade é que nada do que já era praticado foi alterado. Isso, porque o empregador pode indenizar o período relativo ao cumprimento do aviso prévio, ou exigir o seu cumprimento. Neste último caso, o trabalhador cumprirá integralmente o período de aviso, devendo optar apenas pela redução da jornada em 2 horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por 7 dias corridos. De toda forma, o empregado fará jus ao pagamento integral do mês trabalhado e não a metade do valor, caso este fosse indenizado.

A única divergência jurisprudencial relacionada ao aviso prévio trabalhado, e que merece uma posição definitiva do Tribunal Superior do Trabalho, permanece com a possibilidade de se exigir ou não o trabalho em período superior a 30 dias, em caso de proporcionalidade do aviso prévio.



GUSTAVO DO PRADO FRATINI
Especialista em Direito Trabalhista
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