20 de fevereiro de 2018

OS DIREITOS DA MULHER NO CONTRATO DE TRABALHO

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OS DIREITOS DA MULHER NO CONTRATO DE TRABALHO


Historicamente, a sociedade sempre tratou a mulher como desigual ao homem, no âmbito trabalhista não foi diferente. Quando, não se falava em direitos trabalhistas e as relações de emprego eram pautadas sobre ideais liberais, onde a lei máxima era a da Oferta e Demanda, o trabalho braçal predominava sobre o intelectual. Desta forma a mulher tinha desvantagem sobre o homem, que costumava ter porte físico mais forte. A empregada gestante era vista com maus olhos pelo empregador, pois não podia realizar alguns trabalhos ou necessitava se ausentar do emprego, sendo consideradas, portanto, como mão de obra onerosa.

O empresariado de hoje em dia, mais consciente, é engrenagem importante para o crescimento do país, com função social, fazendo fomentar a economia e a produção, com geração de emprego. Como peça fundamental na sociedade, o empresário tem alguns deveres e, para cumprir seu papel, deve observar as medidas protetivas trabalhistas e incentivar a inserção da mulher no mercado de trabalho.

O artigo 5º da Constituição de 1988 estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, não fazendo distinção entre homens e mulheres. Porém, sempre devemos levar em consideração para tal entendimento o princípio da isonomia, que ensina que igualdade é diminuir as diferenças entre os cidadãos. Desta maneira, a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT traz um capítulo destinado à proteção do direito da mulher no trabalho procurando sanar as desigualdades históricas, dentre os quais:

O artigo 384 da CLT garante à mulher uma pausa de 15 (quinze) minutos de descanso antes da sobrejornada (horas extras). Tal medida vida diminuir o desgaste da dupla-jornada.

Prevê ainda a CLT, no artigo 390-B, que as vagas dos cursos de formação de mão de obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos.

O Direito trabalhista também visa proteger a gestante e lactante. O artigo 392 da CLT garante licença maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de emprego e salário. Para equilibrar a relação de emprego, o Estado retirou o ônus de pagar o auxilio maternidade do empregador e o dividiu com todos os contribuintes, de forma que o salário da mulher durante a licença maternidade é quitado pela empresa, que poderá compensar os valores posteriormente com o INSS.

É proibida a exposição da gestante e da lactante a agentes nocivos à sua saúde durante a jornada de trabalho, enquanto durar a gestação ou lactação, garantindo a saúde e a dignidade da mulher e de seu futuro filho (art. 394-A da CLT).

O artigo 10 da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) ainda garante estabilidade provisória da gestante do momento da confirmação da gestação até 5 (cinco) meses após o parto, protegendo-a de dispensas arbitrárias, podendo esse prazo ser elastecido para 6 (seis) meses nos casos em que a Convenção Coletiva assim determinar.

Após a gestação, a lactante tem direito a 2 (dois) intervalos especiais para amamentar o filho, de meia hora cada um, até que complete seis meses de vida, de acordo com o artigo 396 da CLT. Cabe ressaltar que a empregada pode requerer a junção dos dois descansos de forma a gozar de apenas 1 (um) intervalo de 1 (uma) hora antes ou depois da jornada.

Apesar de toda desigualdade, as mulheres veem conquistando cada vez mais seu espaço no mercado de trabalho. Em condições de igualdade, as mulheres ganham as disputas por vagas: são preferidas pelos chefes de ambos os sexos, por se preocuparem com detalhes e por possuírem bom relacionamento interpessoal. É o que consideram os presidentes de Seccionais da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), que fizeram uma avaliação da situação da mulher no mercado de trabalho em uma conferência virtual promovida pela ABRH-Nacional.[1]

Com a evolução do mercado de trabalho, a demanda por mão de obra qualificada não faz distinção de gênero. Desta maneira, o sexo feminino sai na frente, pois, segundo dados do Plano Nacional de Qualificação do Ministério do Trabalho e Previdência Social, as mulheres são maioria em universidades e cursos de qualificação. Desta forma, o escritório Matheus Bonaccorsi Advocacia e Consultoria Empresarial aconselha a todos os seus clientes e demais empresários a sempre incentivar a inserção de mulheres no mercado de trabalho e a observar as leis de proteção ao trabalho da mulher, pois, em caso de descumprimento, a empregada poderá ingressar com ação trabalhista pleiteando seus direitos e ainda a empresa poderá sofrer fiscalização e autuação do Ministério do Trabalho e Emprego.

[1] Acesso em 03/10/2016, às 17:47h, link http://www.abrhbrasil.org.br.
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