5 de dezembro de 2017

A COISA É CONDENADA POR MÁ-FÉ NO STF NO CASO QUE DEFINIU SPORT COMO ÚNICO CAMPEÃO BRASILEIRO DE 87

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Muito mal acostumado a ter quase sempre a ajuda dos juízes para consagrar suas vitórias, Flamengo é condenado por má-fé no caso que definiu o Sport campeão brasileiro de 1987. 1ª turma do STF considerou recurso do Clube protelatório.

Nesta terça-feira, 5, a 1ª turma do STF condenou por litigância de má-fé o Clube de Regatas Flamengo após rejeitar embargos opostos pelo clube e considerá-los protelatórios. O colegiado acompanhou voto do relator, ministro Marco Aurélio. A multa foi fixada em 2% do valor da causa, que deve ser revertida em favor do Sport.

“Não há quer omissão, quer obscuridade, quer contradição no ato impugnado. Reconheço que há muita emoção, isso há. Mas um julgamento não pode estar sujeito as emoções”, afirmou o ministro, que é flamenguista.


O recurso foi interposto contra decisão da turma que, em abril deste ano, julgou inviável agravo do Flamengo contra decisão judicial que proclamou o Sport Club do Recife como único campeão brasileiro de futebol de 1987. Naquela ocasião, por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que a decisão judicial que conferiu o título ao clube pernambucano transitou em julgado e não pode ser alterada.

“A coisa julgada, no que revela manifestação do princípio da segurança jurídica, assume a estatura de elemento estruturante do Estado Democrático de Direito. A autonomia das entidades desportivas – artigo 217, inciso I, do Documento Básico – não permite transformar a Confederação Brasileira de Futebol em órgão revisor de pronunciamentos alcançados pela preclusão maior.”

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que não cabe recurso contra a decisão da Justiça Federal de Pernambuco que proclamou o Sport campeão brasileiro de 1987. Segundo ele, a decisão transitou em julgado em 1999 e não poderia ser modificada posteriormente por meio de uma resolução da CBF, editada em 2011. “A coisa julgada possui envergadura maior, não assumindo a posição de instituto a envolver simples interpretação de normas ordinárias. Trata-se de garantia inerente a cláusula do Estado Democrático de Direito, a revelá-la ato perfeito por excelência, porquanto decorre de pronunciamento do Judiciário.”

O tipo de recurso apresentado pelo Flamengo se chama "embargos de declaração" e serve para sanar pontos que ficaram poucos claros da decisão. Mas o time aproveitou para pedir "efeitos infringentes", ou seja, a possibilidade de mudar o teor da decisão que declarou o Sport único campeão. O objetivo era declarar os dois vencedores do título de 1987.

Durante o julgamento desta terça-feira, houve espaço para brincadeiras entre os ministros. Eles destacaram que não houve fatos novos desde a primeira decisão, tomada em abril este ano.

— O fato superveniente é que meu time ganhou o Campeonato Brasileiro — brincou Alexandre Moraes, que é corintiano.

Espero que seja o único (campeão) — respondeu Marco Aurélio.

— Único — devolveu Moraes.

— Houve outro fato: meu time conseguiu voltar para a primeira divisão — disse Rosa Weber, que torce para o Internacional.

Entre os argumentos do time do Rio, a defesa do time lembrou que a CBF unificou os títulos dos campeonatos nacionais realizados antes de 1971 para considerar seu vencedores também campeões brasileiros. Também citou exemplos de vários campeonatos que tiveram mais de um campeão.

Ficou vencido o ministro Barroso, que votou no sentido de dar provimento ao recurso por considerar que não houve ofensa à coisa julgada. Segundo ele, a resolução da CBF, editada em 2011, determinando que os dois clubes deveriam ser considerados campeões do torneio de 1987 foi fundada em mérito desportivo e tinha o objetivo apenas de dirimir a questão e não causou prejuízo ao Sport, pois apenas considerou que o torneio João Havelange, vencido pelo Flamengo, era equivalente ao campeonato brasileiro. Para o ministro, a decisão judicial que considerou o Sport campeão não impede o reconhecimento pela CBF de que outro clube também foi campeão naquele ano. Segundo ele, como essa é uma questão superveniente à decisão judicial, não teria havido ofensa à coisa julgada.
Processo: RE 881864
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