18 de agosto de 2017

ITAITUBA/PA - BALSA VILHENA É ACUSADA DE SONEGAÇÃO FISCAL, ALÉM DE NÃO POSSUIR AS DEVIDAS LICENÇAS MUNICIPAIS!

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O blog recebeu informações de sonegação de imposto pela empresa Vilhena Comércio e Navegação EIRELI - EPP, sediada em Belém e que deveria estar fazendo a travessia via balsa em diretriz da rodovia federal BR-230, inclusive com denuncia feita na 19ª Seccional de Polícia Civil de Itaituba pelo contador Augusto César Amorim do Nascimento, de que tal empresa vem "se negando a emitir documento fiscal para produzir efeitos legais de navegação e transporte interior de atravessia" conforme consta em Boletim de Ocorrência feito em 07/08/2017, imagem à direita.
O informante do blog mandou alguns documentos que provam essa irregularidade, além de outras perpetradas pela empresa acima, sendo uma das principais a diferença de operação (trajeto) entre o determinado na Resolução (disponível ao final do texto), e o efetivamente feito, haja vista que as balsas da empresa Vilhena operam em porto na Estrada Lázaro Cerqueira (Estrada do BIS) e, na margem direita do rio Tapajós, logo abaixo da Companhia Docas do Pará-CDP, portanto, fora da diretriz da rod. BR-230.

Além dessas irregularidades acima citadas, conforme  os competentes setores da Prefeitura de Itaituba, a empresa Vilhena não possui as devidas Licenças para sua regular instalação e operação, nem Alvará de Funcionamento. Porém, a denúncia mais grave é da sonegação de imposto, o que acarreta imensos prejuízos para nossa cidade.
Local de atracadouro da Vilhena diverge do determinado em Rosolução
Em comparação ao que o município deixa de arrecadar com essa sonegação, a Rodonave, a outra empresa que também faz travessia no rio Tapajós, paga mensalmente ao município de Itaituba, a quantia média de R$45 mil, que anualmente ultrapassa a casa do meio milhão de reais somente em Imposto Sobre Serviço-ISS, além de empregar 68 funcionários.
Percurso feito pelas balsas da Vilhena
A empresa Rodonave, por muitos atacada, compra seu combustível para uso em suas embarcações na praça de Itaituba em dois postos de gasolina (Posto Leal e Posto Dado!), e o alegado por um jornalista de que nos atracadouros da Rodonave podem atracar outras embarcações, não procede, posto que os locais fazem parte da outorga. Ou seja, são de propriedade da empresa dona da outorga.

Bilhetes entregues pela empresa Vilhena
a seus usuários

A empresa Vilhena, para sonegar o imposto, entrega aos usuários de seus serviços, bilhetes avulsos sem qualquer controle dos valores recebidos pela empresa e, consequentemente, não se sabe quanto a empresa arrecada para que se faça um cálculo dos impostos devido ao erário municipal. E, tome-lhe sonegação. E haja perda para o município de Itaituba, que às duras penas vem trabalhando com parcos recursos para melhoria de nossa cidade.

Contudo, tal outorga da empresa Vilhena pode ser cassada por causa dessa sonegação, a vista do que diz o art. 31*: "(...) fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso". Tal fato já foi comunicado à Receita Federal e a Polícia Federal.

Há, também, a questão do tempo despendido na travessia, sendo que em Resolução a Vilhena deve fazer um trajeto na média de  30 minutos, mas como a distância entre seus atracadouros é grande, acima de sete quilômetros, esse tempo de travessia é, na media, de uma hora, e possui apenas duas balsas na trajeto, sendo que sua concorrente (Rodonave) possui balsa exclusiva para o transportes de caminhões tanques, além de fazer a travessia de hora em hora, com intervalo media de 30 minutos.

Agora, com tantas irregularidades perpetradas pela empresa Vilhena, onde estão nossos vereadores que nada falam acerca dessa gritante sonegação?

O blog tentou entrar em contato via telefone com a empresa Vilhena, mas há mensagem dizendo que o telefone informado na placa conforme imagem acima, está impossibilitado de receber chamadas. O blog está à disposição para que a empresa Vilhena faça sua defesa acerca do alegado pelo contador Augusto sobre a acusação de sonegação fiscal.

O blog encampou tal denúncia com o objetivo de alertar nossas autoridades para que a empresa Vilhena regularize sua situação e, com isso, recolha os devidos impostos, além de que a devida regularização da empresa venha manter vários pais de famílias empregados.

Abaixo, o blog disponibiliza a seus leitores cópia da Resolução e Termo de Autorização concedido à empresa Vilhena e uma rápida lida, demonstram as arbitrariedades cometidas por tal empresa.


RESOLUÇÃO Nº 5423-17-ANTAQ, DE 29 DE MAIO DE 2017.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.003335/2017-20, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 423ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de maio de 2017,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Vilhena Comércio e Navegação EIRELI – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 14.982.996/0001-92, com sede à av. Alcindo Cacela nº 3986, Condor, Belém – PA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros e veículos, na navegação interior de travessia em diretriz da rodovia federal BR-230, Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Tapajós, entre o município de Itaituba-PA e o distrito de Miritituba-PA, na forma e condições do Termo de Autorização nº 1.417-ANTAQ.
Art. 2º A íntegra do citado Termo de Autorização encontra-se disponível no sítio eletrônico da Agência – http://www.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral


TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.417-ANTAQ, DE 29 DE MAIO DE 2017 (TA-1417)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VIIdo Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009; e no regulamento aplicável, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.003335/2017-20 e o que foi deliberado na 423ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 25 de maio de 2017,
Resolve:
I – Autorizar a empresa Vilhena Comércio e Navegação EIRELI – EPP, CNPJ nº 14.982.996/0001-92, doravante denominada Autorizada, com sede à av. Alcindo Cacela nº 3.986, Condor, Belém – PA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros e veículos, na navegação interior de travessia em diretriz da rodovia federal BR-230, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Tapajós, entre o município de Itaituba-PA e o distrito de Miritituba-PA.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, pela Lei nº 10.233, pela Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e pelas demais normas aplicáveis à espécie.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica , ou, ainda, pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 24, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – Os preços dos serviços autorizados serão livres, e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, cumprindo à ANTAQ, nestas hipóteses, adotar as providências previstas no art. 31* da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
V – A Autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
VI – A prestação dos serviços será realizada com a utilização das embarcações VOVÔ WILSON e VÓ DINAIR, conforme o seguinte esquema operacional:
a) Tempo médio de percurso: 30 minutos.
b) Período de funcionamento: dias úteis e fim de semana – 24 horas.
c) Frequência mínima: 24 viagens diárias.
VII – A Autorizada deverá manter, nas embarcações e nos pontos de atracação/postos de vendas de passagens, em local visível definido pela ANTAQ, o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ 0800 644 5001 e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.
VIII – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
IX – A Autorizada deverá informar à ANTAQ qualquer ocorrência do fato, mudança de endereço, alterações no contrato ou estatuto social, encerramento permanente da operação e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
X – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
XI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral

*Art. 31. A Agência, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.
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3 comentários:

Unknown disse...

Puxa saco, quanto mais concorrência melhor pra população

Unknown disse...

É melhor ser puxa saco do que burro, pois é nítido que você não sabe o que é concorrência!!

Unknown disse...

"Parece" uma matéria encomendada. E as irregularidades da Empresa de Transporte da Empresa Rodonave também não é motivo de matéria? Quantas e quantas vezes a Rodonave atravessou o rio com super lotação, com carros até na rampa de embarque? Por acaso a Rodonave emite algum documento fiscal para os seus clientes/usuários? Tem banheiro por exemplo nas balsas?