IBAMA FAZ OPERAÇÃO NA REGIÃO DE ITAITUBA!!!
Há vários dias acontece uma operação de órgãos como IBAMA, POLÍCIA FEDERAL e ICMBIO nas regiões garimpeiras do estado do Pará, em busca de garimpos de extração ilegal de ouro, ou seja, em localidades considerada área ambiental que não podem ser degradadas.
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Garimpeiro Luís Barbudo |
O garimpeiro Luís Rodrigues da Silva, conhecido como Luis Barbudo, é o representante do movimento em defesa da legalização da garimpagem regional, mas último sábado (03), por volta das 17 horas teve sua draga destruída durante essa operação.
O Giro Portal falou diretamente com Luís Barbudo, que manifestou sua indignação. Segundo ele, sua draga é documentada e está apta à fazer extração do ouro; foi localizada pelos órgãos em uma área de extração ilegal, porém, estava apenas de passagem pela localidade (não existiria prova alguma de que a mesma fazia o trabalho em área ilegal); sua draga estaria com problemas no motor e naquele momento estava sendo consertada, o que impossibilitava a continuação da viagem, com isso, apenas um mecânico estava à bordo no momento da abordagem dos órgãos.
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Draga destruída |
Ainda de acordo com Luís, os policiais não buscaram qualquer justificativa e, sem dó e nem piedade, atearam fogo em seu patrimônio, causando um enorme prejuízo material a ele e aos seus colaboradores. Luís relata ainda que um motor de voadeira de sua propriedade foi utilizado pelos integrantes da operação e no final também foi danificado pois os mesmos ao saírem atiraram com a intenção de destruí-lo.
O prejuízo de Luís Barbudo foi avaliado em cerca de R$1.5 milhão, pois a draga media o tamanho de um terreno residencial 30 metros de comprimento por 09 metros de largura, e empregava cerca de 07 pessoas diretamente, e diversas outras de forma indireta. O garimpeiro diz ainda que os órgãos cometeram dois crimes, o primeiro foi Crime Ambiental por atear fogo em uma área onde, segundo ele, é proibido, e a outro foi de crime financeiro ao destruir um patrimônio legalizado.
Em reunião na manhã desta segunda-feira, foram debatidas as possíveis providências que serão tomadas, entre elas está a certeza de dar início a um processo judicial junto ao ministério público.
Para entender um pouco sobre a legislação que permite o perdimento de bens. E aqui fica uma pergunta: Será que os agentes do ICMBios atentaram para todas as normas que regulam suas atividades de polícia administrativa ao destruírem bens particulares?
Para o cumprimento da legislação ambiental, o agente do IBAMA deve exigir do condutor do veículo/embarcação o certificado de regularidade fiscal junto ao Cadastro Técnico Federal e a autorização/licença ambiental, pois é a falta desses documentos que configura infração passível de repressão pela autarquia. Se o transportador deixa de apresentar documentos de caráter civil ou fiscal não cabe ao agente ambiental aplicar-lhe qualquer sanção. É a prática de infrações administrativo-ambientais que autoriza o exercício do Poder de Polícia do IBAMA. Para que o agente ambiental possa validamente fazer cumprir o que determina o art. 72 da Lei n° 9.605/98, a conduta do suposto infrator deve estar descrita em normas que regulam as infrações praticadas contra o meio ambiente e respectivas sanções administrativas, a exemplo do Decreto n° 6.514/2008.
Em âmbito federal, as sanções administrativas ambientais estão previstas basicamente no art. 72 da Lei nº 9.605/98:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º*:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
*Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
A apreensão dos instrumentos utilizados para a prática de atividades caracterizadas como crime/infração administrativa não se traduz em simples medida acautelatória, que visa evitar o prosseguimento da conduta atentatória ao meio ambiente, pois é também penalidade e tem fundamento constitucional (art. 5º da CF):
"XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
(...)
b) perda de bens;
c) multa;"
Portanto, é a Lei nº 9.605/1998 que estabelece a obrigatoriedade de apreensão dos instrumentos utilizados no cometimento de infração ambiental, inexistindo margem de discricionariedade para os agentes públicos no que concerne a essa determinação. Há polêmica, porém, no que tange à destinação.
É interessante notar que a Lei de Crimes Ambientais unifica o tratamento dado a crimes e infrações administrativas no que tange à apreensão.
"Capítulo III Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.".
As normas penais em vigor prevêem a apreensão de todos os instrumentos do crime para fins investigatórios, mas, via de regra, o confisco fica restrito aos instrumentos ilícitos. A LCA, porém, não faz distinção quanto à ilicitude ou licitude dos instrumentos, mesmo quando dispõe sobre a alienação (§ 4º do art. 25).
Nas infrações administrativas não há dúvida: podem ser apreendidos todos os instrumentos utilizados na infração, nos termos do inc. IV, art. 72, da LCA.
O texto da lei falha, no entanto, ao não diferenciar a apreensão do perdimento. No referido dispositivo, o legislador utilizou unicamente o termo apreensão, ainda quando pretendeu prever a sanção administrativa de perdimento de bens.
Coube ao Decreto n° 6.514/2008, que disciplina as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, colmatar todas as lacunas da lei, regulamentando, no artigo 134 e seguintes, o procedimento relativo à destinação de bens e animais apreendidos. (https://jus.com.br/artigos/18071/apreensao-e-deposito-dos-instrumentos-utilizados-para-a-pratica-de-infracoes-ambientais-de-nantureza-administrativa)
Fonte: Blog do Junior Ribeiro, via Portal Giro.