5 de junho de 2017

ITAITUBA/PA - IBAMA FAZ OPERAÇÃO E TOCA O TERROR!

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IBAMA FAZ OPERAÇÃO NA REGIÃO DE ITAITUBA!!!

Há vários dias acontece uma operação de órgãos como IBAMA, POLÍCIA FEDERAL e ICMBIO nas regiões garimpeiras do estado do Pará, em busca de garimpos de extração ilegal de ouro, ou seja, em localidades considerada área ambiental que não podem ser degradadas.

Garimpeiro Luís Barbudo

O garimpeiro Luís Rodrigues da Silva, conhecido como Luis Barbudo, é o representante do movimento em defesa da legalização da garimpagem regional, mas último sábado (03), por volta das 17 horas teve sua draga destruída durante essa operação.

O Giro Portal falou diretamente com Luís Barbudo, que manifestou sua indignação. Segundo ele, sua draga é documentada e está apta à fazer extração do ouro; foi localizada pelos órgãos em uma área de extração ilegal, porém, estava apenas de passagem pela localidade (não existiria prova alguma de que a mesma fazia o trabalho em área ilegal); sua draga estaria com problemas no motor e naquele momento estava sendo consertada, o que impossibilitava a continuação da viagem, com isso, apenas um mecânico estava à bordo no momento da abordagem dos órgãos.
 
Draga destruída
Ainda de acordo com Luís, os policiais não buscaram qualquer justificativa e, sem dó e nem piedade, atearam fogo em seu patrimônio, causando um enorme prejuízo material a ele e aos seus colaboradores. Luís relata ainda que um motor de voadeira de sua propriedade foi utilizado pelos integrantes da operação e no final também foi danificado pois os mesmos ao saírem atiraram com a intenção de destruí-lo.


O prejuízo de Luís Barbudo foi avaliado em cerca de R$1.5 milhão, pois a draga media o tamanho de um terreno residencial 30 metros de comprimento por 09 metros de largura, e empregava cerca de 07 pessoas diretamente, e diversas outras de forma indireta. O garimpeiro diz ainda que os órgãos cometeram dois crimes, o primeiro foi Crime Ambiental por atear fogo em uma área onde, segundo ele, é proibido, e a outro foi de crime financeiro ao destruir um patrimônio legalizado.

Em reunião na manhã desta segunda-feira, foram debatidas as possíveis providências que serão tomadas, entre elas está a certeza de dar início a um processo judicial junto ao ministério público.

Para entender um pouco sobre a legislação que permite o perdimento de bens. E aqui fica uma pergunta: Será que os agentes do ICMBios atentaram para todas as normas que regulam suas atividades de polícia administrativa ao destruírem bens particulares? 

Para o cumprimento da legislação ambiental, o agente do IBAMA deve exigir do condutor do veículo/embarcação o certificado de regularidade fiscal junto ao Cadastro Técnico Federal e a autorização/licença ambiental, pois é a falta desses documentos que configura infração passível de repressão pela autarquia. Se o transportador deixa de apresentar documentos de caráter civil ou fiscal não cabe ao agente ambiental aplicar-lhe qualquer sanção. É a prática de infrações administrativo-ambientais que autoriza o exercício do Poder de Polícia do IBAMA. Para que o agente ambiental possa validamente fazer cumprir o que determina o art. 72 da Lei n° 9.605/98, a conduta do suposto infrator deve estar descrita em normas que regulam as infrações praticadas contra o meio ambiente e respectivas sanções administrativas, a exemplo do Decreto n° 6.514/2008.
Em âmbito federal, as sanções administrativas ambientais estão previstas basicamente no art. 72 da Lei nº 9.605/98:

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º*:
  I - advertência;
  II - multa simples;
  III - multa diária;
  IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da          fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos    ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
  V - destruição ou inutilização do produto;
  VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
  VII - embargo de obra ou atividade;
  VIII - demolição de obra;
  IX - suspensão parcial ou total de atividades;
  X – (VETADO)
  XI - restritiva de direitos.
              *Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

A apreensão dos instrumentos utilizados para a prática de atividades caracterizadas como crime/infração administrativa não se traduz em simples medida acautelatória, que visa evitar o prosseguimento da conduta atentatória ao meio ambiente, pois é também penalidade e tem fundamento constitucional (art. 5º da CF):
"XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
(...)
b) perda de bens;
c) multa;"

Portanto, é a Lei nº 9.605/1998 que estabelece a obrigatoriedade de apreensão dos instrumentos utilizados no cometimento de infração ambiental, inexistindo margem de discricionariedade para os agentes públicos no que concerne a essa determinação. Há polêmica, porém, no que tange à destinação.

É interessante notar que a Lei de Crimes Ambientais unifica o tratamento dado a crimes e infrações administrativas no que tange à apreensão.

"Capítulo III Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.".

As normas penais em vigor prevêem a apreensão de todos os instrumentos do crime para fins investigatórios, mas, via de regra, o confisco fica restrito aos instrumentos ilícitos. A LCA, porém, não faz distinção quanto à ilicitude ou licitude dos instrumentos, mesmo quando dispõe sobre a alienação (§ 4º do art. 25).

Nas infrações administrativas não há dúvida: podem ser apreendidos todos os instrumentos utilizados na infração, nos termos do inc. IV, art. 72, da LCA.

O texto da lei falha, no entanto, ao não diferenciar a apreensão do perdimento. No referido dispositivo, o legislador utilizou unicamente o termo apreensão, ainda quando pretendeu prever a sanção administrativa de perdimento de bens.

Coube ao Decreto n° 6.514/2008, que disciplina as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, colmatar todas as lacunas da lei, regulamentando, no artigo 134 e seguintes, o procedimento relativo à destinação de bens e animais apreendidos. (https://jus.com.br/artigos/18071/apreensao-e-deposito-dos-instrumentos-utilizados-para-a-pratica-de-infracoes-ambientais-de-nantureza-administrativa)



Fonte: Blog do Junior Ribeiro, via Portal Giro.
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