5 de abril de 2017

GREVE - POLICIAIS NÃO PODEM GREVAR. E SERVIDOR PODE TER PONTO CORTADO, DECIDE STF!

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Policiais não podem fazer greve, decide Supremo

Em sessão plenária nesta quarta, 5, em julgamento de recurso do Sindicato dos Policiais Civis de Goiás, ministros da Corte máxima, por maioria de votos, rejeitaram possibilidade de agentes cruzarem os braços

Rafael Moraes Moura, Breno Pires, de Brasília, Fausto Macedo e Julia Affonso


Plenário do STF.
Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF
O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira, 5, que policial civil não tem direito de greve. Por maioria de votos, em julgamento recurso do Sindicato dos Policiais Civis de Goiás, os ministros rejeitaram a possibilidade de os agentes cruzarem os braços.

A maioria da Corte decretou que é vedado aos policiais civis o exercício do direito de greve – como também a todos os servidores públicos que atuem diretamente na atividade-fim da segurança pública.

A decisão do Supremo é extensiva a todas as corporações policiais e vale para todo o território nacional. Nenhuma instituição policial pode parar, decidiram os ministros.
Foram vencidos os ministros Edson Luiz Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio Mello, votos divergentes da maioria. O placar ficou em 7 a 3.
O julgamento iria cuidar especificamente do recurso dos policiais civis de Goiás, mas a Corte máxima incluiu na vedação todas as outras corporações – Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Corpo de Bombeiros e também as Polícias Ferroviária e Rodoviária.

Votos
A tese vitoriosa foi do ministro Alexandre de Moraes, ex-secretário de Segurança Pública de São Paulo. Ele lembrou que no período em que comandou a Polícia paulista sempre travou negociações pacíficas com entidades de classe. O ministro considerou que é obrigatória a participação do poder público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras da segurança pública.

Em seu entendimento, a polícia, seja qual for o segmento, não pode fazer greve pela natureza de serviço essencial que presta à sociedade. Alexandre de Moraes disse que não é possível que “braço armado, aquele que tem a função de segurança pública, queira fazer greve”.
“O Estado não faz greve, o Estado em greve é um Estado anárquico e a Constituição não permite isso”, afirmou Moraes.
Durante o julgamento, os ministros lembraram os episódios ocorridos no início deste ano no Espírito Santo, onde a população passou a saquear estabelecimentos em virtude da paralisação de policiais militares.
“Nós testemunhamos os fatos ocorridos no Espírito Santo, em que, em última análise, para forçar uma negociação com o governador, se produziu um quadro hobbesiano (em referência ao filósofo inglês Thomas Hobbes), estado da natureza, com homicídios, saques. O homem lobo do homem. Vida breve, curta e violenta para quem estava passando pelo caminho”, comentou o ministro Luis Roberto Barroso.
Na avaliação de Gilmar Mendes, o direito de greve atualmente exercido na esfera do serviço público brasileiro é “notoriamente abusivo”. “Mesmo onde a greve é legítima, tem de se discutir limites. Greve de sujeitos armados não é greve, a mim me parece que é preciso estabelecer um novo código civilizatório”, disse Mendes.
Já Lewandowski destacou as particularidades do contexto nacional, diferente de países mais avançados e seguros. “Não vivemos na Suíça, na Suécia, na Dinamarca ou até mesmo no Japão, onde consta que os policiais nem usam armas. Lá, os policiais usam luvas brancas até para ajudar as pessoas a entrarem no metrô. Nossa realidade é totalmente outra”, ponderou o ministro.
“Permitir que agentes estatais armados façam greve significaria, com o devido respeito, colocar em risco não apenas a ordem pública, mas a própria existência do Estado”, ressaltou Lewandowski.

Vedação
O caso, de relatoria do ministro Edson Fachin, chegou ao STF depois de o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) decidir que a vedação do direito de greve aos servidores militares – prevista na Constituição –, não se estende aos policiais civis. A Procuradoria do Estado de Goiás questionou no STF o acórdão do TJ goiano.
“Entre o interesse público em restringir a paralisação de uma atividade essencial e o direito à manifestação e à liberdade de associação, deve-se reconhecer um peso maior ao direito de greve”, disse Fachin.
“Por evidente que a greve não é um direito absoluto. Mas se o direito está garantido constitucionalmente, não pode a restrição eventual e futura inviabilizá-lo por completo. Isso porque, se é preciso equilibrar os direitos à luz da proporcionalidade, como parecem exigir os precedentes desta Corte nesta matéria, o resultado não pode ser o aniquilamento de um dos direitos confrontados”, observou Fachin.
O ministro defendeu o exercício limitado do direito de greve por parte dos policiais civis, condicionando-o à apreciação prévia do Poder Judiciário – que seria responsável por estabelecer o percentual mínimo de servidores a seguirem em atividade. O ministro também propôs que os policiais civis que aderissem ao movimento fossem proibidos de portarem armas, uniformes e distintivos, mas sua posição foi vencida no julgamento.
“Não existe faticamente a possibilidade de o policial civil entregar a sua arma e distintivo para participar de passeata, de manifestação. Primeiro, porque não há humilhação maior. Em segundo, porque o policial precisa garantir a sua própria segurança”, avaliou Moraes. (Rafael Moraes Moura e Breno Pires)

STF valida desconto em folha de servidor por dias de greve

Corte decidiu por 6 votos a 4 que funcionários públicos deverão ser penalizados por paralisação, mas abriu brecha para compensação em caso de acordo
Rafael Moraes Moura, Julia Lindner , 
O Estado de S.Paulo


BRASÍLIA - Por 6 a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 27, que servidores públicos em greve deverão ter descontados em suas folhas de pagamento os dias decorrentes da paralisação. O STF, no entanto, abriu brecha para a compensação do corte em caso de acordo, além de determinar que o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do próprio poder público.

Foto: Dida Sampaio/Estadão
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, votou a favor da medida

O caso em discussão pelo plenário do STF girou em torno de um recurso apresentado pela Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) contra decisão do Tribunal de Justiça fluminense, que impediu a efetuação do desconto em folha de pagamento de trabalhadores que aderiram a uma greve entre março e maio de 2006.
"O administrador público não apenas pode, mas tem o dever de cortar o ponto. O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências", disse o ministro Luís Roberto Barroso. 
Para o ministro, o desestímulo à greve só virá se o servidor souber, desde o início das paralisações, que "ele tem esse preço a pagar". "Quem deve bancar a decisão política do servidor de fazer greve? Eu acho que quem quer fazer a greve não pode terceirizar o ônus", comentou Barroso.
Barroso, no entanto, ressaltou que o corte de ponto não pode ser feito em caso de conduta ilegítima do poder público. O ministro citou como exemplo a paralisação de servidores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), em virtude do não pagamento de salários de boa parte dos funcionários terceirizados.
"Quem paga a greve é o contribuinte, porque a escola do menino fica sem aula, o serviço público do cidadão fica sem funcionar", disse o ministro Luiz Fux.
O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, destacou o "tumulto enorme" provocado pela greve de peritos do INSS e pelas paralisações nas universidades, que se arrastam por meses. "Essas pessoas têm o direito de terem o salário assegurado? Isso é greve, é férias, o que é isso? Não estamos falando de greve de um dia. A rigor, funcionário público no mundo todo não faz greve. O Brasil é um país realmente psicodélico", disparou Mendes.
Além de Barroso, Mendes e Fux, votaram a favor do desconto nas folhas de pagamento dos servidores públicos em greve os ministros Dias Toffoli, Teori Zavascki e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.

Prejuízo
Em sentido divergente, se posicionaram os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski. "O exercício de um direito não pode implicar, de início, prejuízo, e prejuízo nessa área sensível que é a área do sustento próprio do trabalhador e da respectiva família", ponderou Marco Aurélio.
Para Lewandowski, a decisão de cortar o salário não pode ser unilateral, precisando ser submetida à Justiça. "Tenho muita resistência a estabelecer condições unilaterais para o exercício de um direito constitucional", afirmou Lewandowski.
O julgamento do caso no STF foi iniciado em setembro de 2015, quando o ministro Dias Toffoli, relator do processo, defendeu como regra o não pagamento de salários a servidores que aderem ao movimento grevista, a menos que os dias parados fossem compensados e se estabelecesse uma negociação dos descontos entre ambas as partes.
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