25 de maio de 2016

ITAITUBA/PA - VEREADOR PENINHA (PMDB) CRITICA FALTA DE CARTEIRA DE TRABALHO

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O vereador Luiz Fernando Sadeck, Peninha (PMDB) denunciou na câmara, na manhã de hoje, a falta de carteira profissional (CTPS) em Itaituba. Peninha disse que isto está obrigando as pessoas irem a Santarém adquirir este documento.



O vereador lembrou que com a chegada de vários empreendimentos na região, há geração de emprego, porém, a falta desta carteira vai impedir que as pessoas daqui de Itaituba consigam emprego. Peninha já pediu para a Câmara de Vereadores oficiar para o Ministério do Trabalho pedindo a implantação do sistema digital em Itaituba para expedir a carteira profissional do trabalho.


FALA A AGÊNCIA REGIONAL DE TRABALHO E EMPREGO-ARTE

O blog entrou em contato com a chefe da Agência, sra. Marcela Jane Mota, via Whatsapp, informando esta que a falta de CTPS é um problema sério do Ministério mas que ontem, 24, ela entrou em contato com a chefe do Serviço de Administração da Superintendência em Belém, que solicitou 50 mil CTPS à Brasília/DF, mas não encaminharam as carteiras e nem responderam à solicitação quanto às CTPS e, diante disse, até Belém está sem as Carteiras de Trabalhos manuais.

Quanto à emissão de CTPS informatizadas, já está em andamento em Brasília a confecção de tais carteiras e isso independente de solicitação, pois é intenção do Ministério prover todo o Brasil de CTPS informatizadas.

NOTA DO BLOG: Abaixo, algumas informações sobre como proceder na ausência da CTPS: 

Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

STF: Súm. 225

(...) 
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69 e alterado pela Lei nº 5.686, de 03-08-71, DOU 03-08-71)


§ 4º - Na hipótese do § 3º: (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Redação dada pelo n.º 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

TST: Súm. 12OJ SDI-1 82Prec. Normativo 5Prec. Normativo 105
STF: Súm. 225
STJ: Súm. 62
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