1 de abril de 2016

SAÚDE - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. REGRAS!

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O assunto hoje a ser abordado é sobre a CAT-Comunicação de Acidente de Trabalho, negligenciada por muitos empregadores, o que deixa o trabalhador à mercê da própria sorte, além de poder ficar com sequelas, sejam físicas ou mentais, irreversíveis. Assim, abaixo faço um pequeno apanhado para tirar dúvidas dos leitores sobre tão importante documento.

O que é CAT?

A sigla CAT significa Comunicação de Acidente do Trabalho.

A CAT é um documento usado para comunicar o acidente ou doença de trabalho à Previdência Social/INSS.

Hoje em dia é emitida online através de um aplicativo baixado do site da Dataprev. Após a emissão, vai imediatamente constar no banco de dados da Previdência Social/ INSS, gerando uma numeração de registro.

Tipos de CAT

- Inicial:
É usada quando acontece o acidente ou doença ocupacional. 

- Reabertura:
É usada quando há agravamento de lesões decorrentes de acidente ou doença do trabalho. Quando um trabalhador já estava recuperado e tem uma piora. Nesse caso se usa a data do acidente inicial.

- Óbito:
É preenchida em caso de falecimento.
Só vale para casos de óbito que ocorreram após o preenchimento da CAT inicial.

Para que serve a CAT?
Serve para comunicar a Previdência Social/INSS que determinada pessoa sofreu um acidente de trabalho ou doença ocupacional. É também a principal ferramenta de estatísticas de acidente de trabalho e de trajeto da Previdência Social.

Só após comunicar o acidente que a Previdência Social/INSS poderá dar seguimento ao amparo que é dado ao trabalhador acidentado ou vítima de doença ocupacional. Ou no caso de morte, a família dele (Artigos 22 e 23 da Lei 8.213/1991).

Como emitir a CAT?
A emissão da CAT online em primeiro momento não é uma tarefa simples. A parte mais complicada é mesmo o momento do preenchimento, mas, vamos lá. Para emitir a CAT:

1 – Acesse o site da previdência nesse link

2 –Dentro do site baixe o aplicativo da CAT clicando em download.

Nesse ponto, é importante conhecer um pouco sua rede de computador. Em alguns casos a rede não irá permitir que seja baixado o aplicativo, em outros o aplicativo será baixado, mas, não irá funcionar. Em caso de dificuldade é melhor chamar o pessoal do setor de informática antes de arrancar os cabelos.

3 – Com o aplicativo baixado e operante, preencha a CAT seguindo o solicitado nos campos. 
É importante destacar aqui que o sistema da CAT não permite testes. Por isso, não tente preencher CAT para fazer testes, se o fizer, o INSS não entenderá como teste…

4 – No preenchimento: Se tiver alguma dificuldade, não deixe de estudar o Manual de Preenchimento da CAT.

Quando deve ser emitida?
A CAT deve ser emitida logo após o acidente, pode ser emitido até o primeiro dia útil após o acidente. Se por acaso a empresa perder esse prazo, preencha assim mesmo. O que não pode é ficar sem emitir (Artigo 22 da Lei 8.213/1991).

Devo emitir CAT para acidentes leves ou sem afastamento?
Sim. A CAT deve ser emitida para acidentes de qualquer gravidade, mesmo sem afastamento. A Lei nº 8.213/1991 determina no artigo 22 que todos os acidentes devem ser comunicados.

Quem deve emiti-la?
O empregador deverá emitir a CAT de preferência respeitando a data de emissão mencionada acima (Artigo 22 da Lei 8.213/1991).

Posso imprimir a CAT sem os dados do atestado médico?
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, em seu artigo 357, § 3º, mostra que:

§ 3º Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do formulário desta não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deverá ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS. 

Se o empregador não emitir a CAT outra pessoa poderá fazer?
Sim. Na falta da comunicação por parte da empresa, podem emiti-la o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato ao qual o trabalhador é filiado, Médico que o atendeu, ou qualquer autoridade pública.

Nesses casos o prazo para emissão não precisará ser respeitado (Artigo 22 inciso 2 da Lei 8.213/1991).

Se outra pessoa emitir a CAT terei os mesmos direitos de como se fosse preenchida pela empresa?
Sim. Todos os direitos estarão garantidos, independe de quem emitir, mas, é importante que os emitentes sejam algum dos descritos acima.

No caso de Doença do Trabalho quando a CAT deverá ser emitida?
No caso de doença do trabalho, e emissão da CAT deverá ser feita logo depois de constatada a incapacidade para o trabalho, ou no dia em que for realizado o diagnóstico da doença.

Valendo para esses casos o que ocorrer primeiro (Artigo 23 da Lei 8.213/1991).

A não emissão da CAT pode gerar multa para a empresa?
Pode sim, veja uma postagem que explica bem como isso acontece, está no blog Guia Trabalhista.

A CAT deve ser emitida em quantas vias?
De acordo com o site da Previdência e com a Instrução Normativa do INSS n° 45 de 2010, no artigo 357, a CAT deve ser emitida em 4 vias, sendo:

- 1° INSS;
- 2° Segurado ou dependente;
- 3° Sindicato dos Trabalhadores;
- 4° Empresa.

OBSERVAÇÃO

De todas as vias da CATs mostradas acima a que vai para a Previdência Social/INSS é a única que acontece automaticamente via sistema. As outras precisam ser impressas e enviadas, a responsabilidade do envio é do empregador ou dos outros emitentes (art. 357 inciso 1 da Instrução Normativa do INSS n° 45 de 2010).

Quem entregará as vias da CAT?
O emitente da CAT tem a incumbência de enviar as 4 vias para os lugares mencionados e também o dever de informar ao acidentado onde foi registrada a CAT.

Por quanto tempo devo guardar a CAT?
Especialistas em documentos previdenciários recomendam que a CAT seja guardada no mínimo por dez anos.

Se emitir uma CAT com dados errados como posso corrigir?
Uma vez emitida não é possível corrigir a CAT pelo sistema. Para corrigir só indo pessoalmente até um posto de atendimento da Previdência Social/INSS.

Importante:
Hoje em dia muitas empresas não estão emitindo CAT para acidentes de menor gravidade. Isso é um erro.

A CAT deve ser emitida para qualquer acidente de trabalho. Não importa se ouve ou não afastamento.

Algumas empresas não emitem para se beneficiar do FAP (Fator Acidentário de Prevenção). Isso é um desrespeito total ao direito que o INSS tem de acompanhar os números de acidentes e doenças do trabalho no Brasil. E maior desrespeito ainda ao funcionário que terá dificuldade em receber os benefícios acidentários a que tem direito.

A ENTREGA DAS VIAS DA CAT
Não basta emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), é necessário também enviar algumas vias para órgãos que a própria lei determina.

A entrega das vias da CAT é uma ação que ainda gera algumas dúvidas.

Existem informações no próprio Manual de Preenchimento da CAT que aliás, é um ótimo material e que recomendo, orienta emitir a CAT em 6 vias outras fontes citam 4 vias.

Hoje iremos mostrar em detalhes em qual legislação podemos confiar quando de trata de emissão da CAT e ainda, para onde precisamos enviar as vias da CAT emitidas.

Em qual legislação devemos confiar

Olhando pela hierarquia das leis vemos que o Manual de Emissão da CAT é um manual de caráter meramente informativo e não tem peso de norma e nem de lei.

É totalmente seguro afirmar que a CAT deve ser emitida em 4 vias segundo a Instrução Normativa do INSS/PRES n° 45, de 6 de agosto de 2010. Essa sim tem valor legal.

Entrega das vias da CAT
De todas as vias da CAT mostradas acima a que vai para a Previdência Social/ INSS é a única entregue automaticamente via sistema.
Segundo o artigo Art. 357, § 1º da Instrução Normativa que estamos a estudar, compete ao emitente da CAT à responsabilidade pelo envio das vias das mesmas às pessoas e às entidades indicadas acima, quem emitir fica obrigado a destinar as vias.

Quem pode emitir a CAT
Segundo a Instrução Normativa do INSS n° 45 de 2010, no artigo 357 na falta de emissão da CAT por parte da empresa, podem emiti-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que assistiu o acidentado ou qualquer autoridade pública.

Não prevalece nestes casos o prazo previsto para a emissão da CAT que é de 24 horas a contar da data do acidente ou do diagnóstico confirmativo da doença.

CAT em casos de acidente de trajeto
É comum hoje em dia pessoas que trabalham em mais de um emprego. Sempre que ocorre um acidente de trajeto de um emprego para outro fica a dúvida, qual empresa deve emitir a CAT? A empresa da qual o empregado estava saindo ou para qual estava indo?

O Art. 358, § 1º nos trás a resposta:
"No caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas".

Na prática
A empresa que é por lei a obrigada a emitir e CAT normalmente emite:
- 1 º via vai automaticamente para a Previdência Social/ INSS;
- 2° via fica com o empregado;
- 3° via fica com a empresa;
(Até agora tudo normal)
- 4° via deverá ser enviada para o sindicato da categoria do trabalhador. Nesse caso, é importante tirar duas cópias, uma ficará no sindicato e outra voltará protocolada pelo sindicato. Essa protocolada deverá ficar arquivada na empresa para servir como prova de que a empresa realmente está cumprindo a norma.

CAT registrada e formulário da CAT
Muitas empresas entregam as vias do formulário como sendo da CAT como se esta tivesse sido emitida.

Como o próprio nome já diz o formulário é apenas um impresso destinado ao preenchimento dos dados que serão inclusos no sistema do aplicativo do Ministério da Previdência Social para emissão da CAT. A partir deste aplicativo online o registro é efetuado (emitindo um número de registro correspondente ao número da CAT) e automaticamente os dados são transmitidos à Previdência Social.
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