16 de outubro de 2015

MEDIDAS PROVISÓRIAS - JABUTI NO TELHADO!

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PROCEDIMENTO ANTIDEMOCRÁTICO
Congresso não pode fazer "contrabando legislativo", decide Supremo

O Congresso não pode mais incluir, em medidas provisórias editadas pelo Poder Executivo, emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com a norma, o chamado “contrabando legislativo”, decidiu nesta quinta-feira (15/10) o Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5127. A Confederação Nacional das Profissões Liberais questionava alterações feitas na MP 472/2009, convertida na Lei 12.249/2010, que resultaram na extinção da profissão de técnico em contabilidade.

A MP tratava de temas diversos, que não tinham relação com a profissão de contador. Por maioria, o Plenário julgou improcedente a ação, mantendo a validade da norma questionada em razão do princípio da segurança jurídica. Porém, decidiu cientificar o Congresso de que a prática é incompatível com a Constituição.

A relatora do caso, ministra Rosa Weber, disse que a prática não denota mera inobservância de forma, mas um procedimento antidemocrático, em que se subtrai do debate legislativo, intencionalmente ou não, a discussão sobre normas que irão regular a vida em sociedade.

A ministra afirmou ainda que ao seguir o rito da conversão de MP, impediu-se que os dispositivos questionados fossem analisados por comissões temáticas, fossem objeto de audiências públicas e que fosse debatido e refletido de forma mais aprofundada.

Acompanharam a relatora, pela procedência do pedido de inconstitucionalidade da norma, o ministro Marco Aurélio e o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski. O ministro Edson Fachin abriu a divergência. Para ele, a norma em questão, que trata da profissão de técnico em contabilidade, não contém inconstitucionalidade material. O tema deve ser tratado por lei, e a conversão de medidas provisórias produz leis em sentido estrito, explicou o ministro.

Contudo, o ministro concordou que a prática de incluir emendas sobre temas estranhos ao conteúdo do texto original “não é desejável nem salutar”. Porém, para Fachin, reconhecer que essa prática sistemática de edição de emenda com conteúdo temático distinto desobedece a Constituição não significa, necessariamente, o reconhecimento da inconstitucionalidade de todas as leis que, por essa sistemática, foram promulgadas até hoje.

Com esse argumento, o ministro votou no sentido de julgar improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade da norma questionada e frisando que ficam preservadas, até a data do julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias, em obediência ao princípio da segurança jurídica. Seguiram esse mesmo entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

O ministro Dias Toffoli também votou pela improcedência do pedido, mas, quanto à matéria de fundo, o "contrabando legislativo, entendeu que não cabe ao STF apreciar ato que, na sua avaliação, encontra-se no âmbito da competência do Congresso referente ao processo legislativo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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