11 de setembro de 2015

PODE ISSO, ARNALDO? DELEGADO PEDE AUTORIZAÇÃO PARA OUVIR LULA, O EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

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Por que o delegado Josélio Azevedo de Sousa pede ao STF a autorização para ouvir Luiz Inácio Lula da Silva se ele não dispõe mais de foro especial por prerrogativa de função? Porque o pedido se dá no âmbito do inquérito que investiga parlamentares que detêm o tal foro. Assim, há uma espécie de contaminação. Embora Lula pudesse, sim, ser ouvido na primeira instância, é evidente que o melhor é reunir numa mesma corte coisas conexas.

No pedido, o delegado afirma não haver evidência do envolvimento direto do ex-presidente no escândalo, mas diz ser necessário apurar se ele não acabou “obtendo vantagens para si, para seu partido, o PT, ou mesmo para seu governo, com a manutenção de uma base de apoio partidário sustentada à custa de negócios ilícitos na referida estatal”.

Teori Zavascki, o relator, vai decidir. Acho difícil que, dados os termos da petição, o ministro concorde. Eu acharia muito bom que sim. Ocorre que, com esses critérios, pode-se ouvir quase qualquer pessoa. A ressalva, convenham, não era necessária. Vai acabar produzindo mais calor do que luz. Ou o delegado acha que há motivos para ouvi-lo ou acha que não.

O que me parece impressionante, aí sim, é que nem Polícia Federal nem Ministério Público tenham arrumado até agora um motivo mais forte para, ao menos, chamar Lula como testemunha, não é? Sigamos.

Dilma e a Constituição

Há um dado da petição que explica por que não se pede para ouvir Dilma, que quero aqui contestar pela enésima vez. De fato, o Parágrafo 4º do Artigo 86 da Constituição traz o seguinte:

“§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.”

Pela ordem:
1 – Foi redigido antes da emenda da reeleição. Havendo reeleição, considerar que o que um presidente fez num primeiro mandato é estranho ao seu segundo mandato é uma estupidez.
2 – Ainda que prevaleça essa leitura absurda, jurisprudência do Supremo diz que um presidente da República pode, sim, ser investigado em inquérito. E pode mesmo ser denunciado — o que só teria consequência depois que deixasse o mandato.
3 – De toda sorte, tal questão nunca foi tratada a contento. O presidente do OAB, por exemplo, poderia se mobilizar é para dar tratamento adequado e realmente conforme a Constituição a esse caso. Ou será que a Carta garantiu a impunidade a um presidente reeleito?
4 – Pensem: as pedaladas fiscais dadas por Dilma tinham o objetivo de esconder a situação fiscal do país e garantiram a manutenção de alguns programas, mesmo sem dinheiro. Isso foi feito no primeiro mandato. Teve ou não influência no segundo, inclusive para conquistá-lo? Tenham paciência!

Que fique claro de novo:
1 – Nada impede, nem mesmo a leitura obtusa da Constituição, que o Ministério Público peça ao Supremo abertura de inquérito contra Dilma;
2 – Nada impede, nem mesmo a leitura obtusa da Constituição, que o Ministério Público ofereça denúncia contra Dilma. Ainda que prevaleça a obtusidade, a dita-cuja pode ser aceita, sim. Mas as consequências só viriam depois de terminado o mandato.

Chegou a hora de enfrentar esse surrealismo interpretativo.
Por Reinaldo Azevedo
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