18 de junho de 2015

QUATRO SÃO PRESOS EM ATITUDES SUSPEITÍSSIMAS PRÓXIMO À AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA DE ITAITUBA

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A Polícia Militar de Itaituba, já se adiantando aos 'malas' malcriados de Itaituba, impediu que esses agissem na modalidade de crime conhecida como saidinha, pois que foram alertados por uma pessoa que tinha sido vítima de assalto do bando e viu o assaltante dentro do banco e um outro do lado de fora, mas esses meliantes estavam sendo monitorados pelo pessoal do reservado da PM, o P2, e estes acionaram o policiamento tático da Polícia Militar para efetuar a prisão dos elementos.
Imagem Anderson Pantoja, via WhatsApp

Imagm: Marinaldo Silva, via WhatsApp

    Os quatros 'bonzinhos' são conhecidos da Polícia, sendo que o Lourinho do bairro da Floresta responde por assalto e homicídio e é responsável pelo fornecimento de armas aos assaltantes; outro, de alcunha Jacaré, é um dos prováveis participantes dos assaltos havido em Uruará nesta semana, quando duas agências bancárias foram assaltadas.
     E com a prisão desses dois elementos próximo à agência bancária, a polícia foi ao encalço de outros membros da quadrilha e conseguiram prender uma moto Honda Fan preta que possivelmente era usada nos assaltos, possíveis objetos de roubos, além de outros integrantes da quadrilha, inclusive um menor de idade.
    Essas prisões movimentaram os grupos de WhatsApp onde centenas de pessoas disseram, sem qualquer embasamento ou análise dos fatos, que os elementos iriam assaltar a agência da Caixa Econômica, apesar de não portarem armas de grosso calibre, ou outro tipo de armas. Mas tudo leva a crer que estavam fazendo 'pesquisa de mercado' para saber quem sacava grandes quantias e repassar essa informação a outros integrantes do grupo, a popular saidinha.
     Agora, quanto aos relaxamentos da prisões, o que é muito criticado por quase todos, onde muitos culpam as polícias civil e militar, advogados e até os juízes, por esses liberarem os presos, desconhecem os institutos que determinam o relaxamento da prisão e, no caso desses perigosos elementos, a prisão não foi feita em flagrante. E, caso algum dos citados acima não cumpra o determinado em lei, responderão por esses atos!!

Abaixo, transcrevo alguns trechos sobre prisão em flagrante e seu relaxamento. Vale à pena ler!:

Prisão em Flagrante Delito
Requisitos materiais ou substanciais:

O artigo 302 do cpp dispõe sobre as hipóteses autorizadoras da prisão em flagrante, senão vejamos:
1) Será preso em flagrante aquele que estiver cometendo a infração penal (FLAGRANTE PRÓPRIO);
2) Aquele que tiver acabado de cometer a infração penal (também FLAGRANTE PRÓPRIO);
3) Aquele que é perseguido, logo após, a prática do crime (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou QUASE FLAGRANTE); A expressão "logo após" é caracterizada pela perseguição ininterrupta dos agentes policiais. Não interessa o tempo que perdurar a perseguição, podendo ultrapassar 24hs, 48hs ou mais;
4) É encontrado logo depois com objetos, instrumentos, armas ou papeis que façam presumir ser o autor do delito (FLAGRANTE FICTO ou PRESUMIDO).

Requisitos formais: (artigo 304, CPP)
1) Ouve-se inicialmente o condutor e colherá, desde logo, a sua assinatura, entregando-lhe, cópia do termo e recibo da entrega do preso;
2) Em segundo momento, ouvem-se as testemunhas presenciais. Se não houver estas, o delegado deverá arrolar duas testemunhas de apresentação, se assim não o fizer o flagrante será ilegal;
3) Após a oitiva das testemunhas, deverá o delegado ouvir a vítima, por força do artigo 6º, IV, CPP;
4) Ao final, o delegado colherá o interrogatório do indiciado.

Direitos do indiciado:
i. Permanecer calado, artigo 5º, LXIII,CF/88.
ii. Ter a sua prisão comunicada ao juiz, familiar ou a quem indicar, artigo 5º, LXII, CF/88.
iii. Saber quem é o seu condutor (responsável pela sua prisão), artigo 5º, LXIV, CF/88.
Após as oitivas o delegado colherá as respectivas assinaturas, lavrando ao final o auto de prisão em flagrante delito (APFD).
Caso o preso se recuse a assinar o APFD, por não saber assinar ou qualquer outro motivo (até mesmo por não querer), deverá o delegado nomear duas testemunhas de leitura, também chamadas de testemunhas instrumentárias.
Segundo o artigo 306, do CPP, alterado pela lei 12.403/11, o delegado deverá comunicar a prisão imediatamente ao Juiz competente, ao Ministério Público e a Defensoria Pública caso não indique um advogado, devendo o delegado encaminhar cópia do APFD em até 24 horas, e ainda, comunicar a família ou pessoa indicada pelo preso.
O delegado deverá no prazo de 24 horas: 1) entregar a nota de culpa ao preso; 2) encaminhar cópia do flagrante delito ao juiz e 3) encaminhar cópia do flagrante delito à Defensoria Pública.
Nota de culpa é um documento onde o delegado aponta a classificação provisória do delito, devendo o preso assinar o recibo.

Após o advento da lei 12.403/11, ao receber o APFD o Juiz deverá:
1) Relaxar o flagrante, quando encontrar alguma ilegalidade;
2) Conceder a liberdade provisória, quando o flagrante estiver formalmente em ordem e não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva;
3) Decretar a prisão preventiva quando estiverem presentes os requisitos do artigo 312, do CPP.

Características da Prisão em Flagrante:
Trata-se de uma das formas de instauração do inquérito policial, denominado pela doutrina de 'noticia criminis' de cognição coercitiva.
É a única prisão cautelar que não é decretada.
Segundo o artigo 301, do CPP, qualquer pessoa pode prender em flagrante delito, modalidade denominada pela doutrina deFLAGRANTE FACULTATIVO. A última parte do artigo 301, dispõe que a autoridade deverá prender em flagrante, modalidade denominada pela doutrina de FLAGRANTE OBRIGATÓRIO ou COMPULSÓRIO.
Segundo o artigo 305, do CPP, na ausência do escrivão, poderá lavrar o flagrante, qualquer pessoa indicada pelo delegado.
Quando houver perseguição ininterrupta, o condutor deverá apresentar o preso para a autoridade local que por sua vez, encaminhará o flagrante ao juiz do local onde o crime se consumou. Não estando de plantão a autoridade policial local, o condutor deverá apresentar o preso para a autoridade mais próxima.
Segundo o artigo 292, do CPP, como regra geral, não é permitido o uso da força para se efetivar uma prisão, salvo se houver resistência, hipótese que o condutor deverá utilizar dos meios necessários para prender o criminoso, devendo a autoridade policial, lavrar auto subscrito por duas testemunhas.
Segundo o artigo 307, do CPP, a voz de prisão somente será necessária quando for dirigida a alguma autoridade ou o indivíduo for preso em sua presença.

Hipóteses especiais da Prisão em Flagrante:
i. Não se admite a prisão em flagrante quando o agente se apresentar espontaneamente. Caberá a prisão preventiva ou temporária, nesse caso, quando os requisitos estiverem presentes (. N.B: aqui, neste inciso, cabe o caso da mulher que matou o homem com um machado).
ii. O menor de idade (menos de 18 anos), não será preso em flagrante, pois, não comete crime, devendo se for o caso, ser apreendido e encaminhado ao juiz da infância e juventude.
iii. Não caberá prisão em flagrante ou qualquer outra prisão cautelar contra o presidente da república.
iv. Deputados e senadores, somente poderão serem presos em flagrante delito por crimes inafiançáveis, devendo o APFD ser encaminhado para a respectiva casa que deliberará sobre a manutenção da prisão ou a soltura do parlamentar. O quorum a ser adotado é o de maioria absoluta.
v. Segundo o artigo 69, parágrafo único, da lei 9.099/95, como regra geral, não caberá prisão em flagrante delito nas infrações de menor potencial ofensivo. No entanto, caso o autor do delito se recuse a assinar o Termo Circunstanciado, ou a comparecer na audiência preliminar, caberá prisão em flagrante.
vi. Não caberá prisão em flagrante segundo o artigo 301, do CTB, quando o condutor do veículo prestar socorro à vítima.
Observação: na ação penal privada ou na pública condicionada, para que o indivíduo seja preso em flagrante delito será necessário que o ofendido manifeste o desejo de ver agressor preso.

Ocorre o FLAGRANTE ESPERADO quando o agente policial aguarda a consumação do crime para efetivar a prisão, essa é lícita, pois, os agentes policiais não participam da cena criminosa.

FLAGRANTE PREPARADO, segundo a súmula 145-STF, trata-se de crime impossível a ação policial que submete o agente a uma experiência, um teatro, visando a realização da prisão em flagrante.

FLAGRANTE PRORROGADO, é admitido na lei de toxico (11.343/2006) e na lei das organizações criminosas, ocorre quando o agente policial deixa de realizar a prisão em flagrante naquele momento para que no futuro prenda um maior número de criminosos.

FLAGRANTE FORJADO, ocorre quando o agente policial ou qualquer do povo, cria provas inexistentes para prender o agente em flagrante.

Peculiaridades da peça de RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
Previsão legal: artigo 5º, inciso LXV, CF/88.
Adequação ou cabimento: é adequado para impugnar prisão em flagrante ilegal, que será ilegal quando o delegado deixar de observar os requisitos materiais ou substanciais, bem como os formais.
Tempestividade: é cabível enquanto perdurar a ilegalidade, até antes do trânsito em julgado.
Fonte: http://estudosdedireitounipac.blogspot.com.br/2011/07/resumo-sobre-relaxamento-de-prisao-em.html
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7 comentários:

Anônimo disse...

Pra quem diz que a policia não está fazendo seu trabalho, tá aí a resposta agora tem que mudar as leis pra que os bandidos fiquem presos e não soltos logo em seguida.

Anônimo disse...

Parabéns pela explanação

Anônimo disse...

Perfeita sua colocação nobre blogueiro. A sociedade precisa entender que vivemos num estado democrático de direito, onde criamos as nossas leis, e a elas nos submetemos. Se infelizmente ao invés de vendermos o voto, passsassemos a escolher melhor os nossos legisladores, quem sabe teríamos leis voltadas ao interesse da sociedade.

Unknown disse...

Fico muito feliz pelos elogios, o que demonstra que a linha seguida pelo blog esta sendo bem recepcionada e, caso haja algo que possa ser melhorado, fiquem à vontade nas críticas também, pois a credibilidade desse blog é feita por vocês.
Tenham uma boa noite e fiquem com Deus!!

Anônimo disse...

AOS ANÔNIMOS ACIMA....,QUEM EFETUOU AS PRISÕES FORAM A POLICIA MILITAR, A QUAL A SOCIEDADE ESTAR SEMPRE ELOGIANDO, MAIS QUEM ESTAR JULGANDO OS CASOS E LIBERANDO OS CRIMINOSOS É A POLICIA CIVIL......E SI É A JUSTIÇA QUE MANDA SOLTAR É POR FALHAS NOS PROCESSOS, E JÁ QUE ESTAR SENDO LIBERADOS TODOS OS CRIMINOSOS,É SINAL QUE TODOS OS PROCESSOS ESTÃO TENDO FALHAS, NESSE CASO DE QUEM É A RESPONSABILIDADE ???????

Anônimo disse...

Como munícipe vejo que a Policia Militar está se desdobrando para efetuar seu trabalho, no que até o momento está a contento, não tenho uma boa visão da atuação da policia civil em nosso Município, uma vez, que casos absurdos chegam a mídia e depois podemos ver os indivíduos após alguns dias ou horas transitando em nossas vias, alguma coisa estranha tem no ar, e não venha falar que é por conta de leis.

Anônimo disse...

Não consigo entender o que está ocorrendo com tais prisões relatadas. Se tais prisões não preencherem os requisitos exigidos em lei, requisitos esses explanados pelo blogueiro no texto, o Magistrado de imediato, relaxa os autos do flagrante, se preencherem tais requisitos , ele mesmo assim, pode se prevalecer do instituto da liberdade provisória, e colocar a pessoa que cometeu o crime em liberdade. Pergunto: As prisões que estão sendo realizadas, estão sendo feitas de acordo com as exigências legais? ou será que a justiça está sendo benevolente com os criminosos? Vejo que a maioria dos policiais, seja Militar ou Civil, precisam urgentemente melhorar os seus quadros, qualificar os seus policiais para que possam realmente realizar prisões legais, caso contrário, ficarão jogando pra plateia, com prisões irregulares. E não venham querer culpar o judiciário por isso.