1) Será preso em flagrante aquele que estiver cometendo a infração penal (FLAGRANTE PRÓPRIO);
2) Aquele que tiver acabado de cometer a infração penal (também FLAGRANTE PRÓPRIO);
3) Aquele que é perseguido, logo após, a prática do crime (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou QUASE FLAGRANTE); A expressão "logo após" é caracterizada pela perseguição ininterrupta dos agentes policiais. Não interessa o tempo que perdurar a perseguição, podendo ultrapassar 24hs, 48hs ou mais;
4) É encontrado logo depois com objetos, instrumentos, armas ou papeis que façam presumir ser o autor do delito (FLAGRANTE FICTO ou PRESUMIDO).
Requisitos formais: (artigo 304, CPP)
1) Ouve-se inicialmente o condutor e colherá, desde logo, a sua assinatura, entregando-lhe, cópia do termo e recibo da entrega do preso;
2) Em segundo momento, ouvem-se as testemunhas presenciais. Se não houver estas, o delegado deverá arrolar duas testemunhas de apresentação, se assim não o fizer o flagrante será ilegal;
3) Após a oitiva das testemunhas, deverá o delegado ouvir a vítima, por força do artigo 6º, IV, CPP;
4) Ao final, o delegado colherá o interrogatório do indiciado.
Direitos do indiciado:
i. Permanecer calado, artigo 5º, LXIII,CF/88.
ii. Ter a sua prisão comunicada ao juiz, familiar ou a quem indicar, artigo 5º, LXII, CF/88.
iii. Saber quem é o seu condutor (responsável pela sua prisão), artigo 5º, LXIV, CF/88.
Após as oitivas o delegado colherá as respectivas assinaturas, lavrando ao final o auto de prisão em flagrante delito (APFD).
Caso o preso se recuse a assinar o APFD, por não saber assinar ou qualquer outro motivo (até mesmo por não querer), deverá o delegado nomear duas testemunhas de leitura, também chamadas de testemunhas instrumentárias.
Segundo o artigo 306, do CPP, alterado pela lei 12.403/11, o delegado deverá comunicar a prisão imediatamente ao Juiz competente, ao Ministério Público e a Defensoria Pública caso não indique um advogado, devendo o delegado encaminhar cópia do APFD em até 24 horas, e ainda, comunicar a família ou pessoa indicada pelo preso.
O delegado deverá no prazo de 24 horas: 1) entregar a nota de culpa ao preso; 2) encaminhar cópia do flagrante delito ao juiz e 3) encaminhar cópia do flagrante delito à Defensoria Pública.
Nota de culpa é um documento onde o delegado aponta a classificação provisória do delito, devendo o preso assinar o recibo.
Após o advento da lei 12.403/11, ao receber o APFD o Juiz deverá:
1) Relaxar o flagrante, quando encontrar alguma ilegalidade;
2) Conceder a liberdade provisória, quando o flagrante estiver formalmente em ordem e não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva;
3) Decretar a prisão preventiva quando estiverem presentes os requisitos do artigo 312, do CPP.
Características da Prisão em Flagrante:
Trata-se de uma das formas de instauração do inquérito policial, denominado pela doutrina de 'noticia criminis' de cognição coercitiva.
É a única prisão cautelar que não é decretada.
Segundo o artigo 301, do CPP, qualquer pessoa pode prender em flagrante delito, modalidade denominada pela doutrina deFLAGRANTE FACULTATIVO. A última parte do artigo 301, dispõe que a autoridade deverá prender em flagrante, modalidade denominada pela doutrina de FLAGRANTE OBRIGATÓRIO ou COMPULSÓRIO.
Segundo o artigo 305, do CPP, na ausência do escrivão, poderá lavrar o flagrante, qualquer pessoa indicada pelo delegado.
Quando houver perseguição ininterrupta, o condutor deverá apresentar o preso para a autoridade local que por sua vez, encaminhará o flagrante ao juiz do local onde o crime se consumou. Não estando de plantão a autoridade policial local, o condutor deverá apresentar o preso para a autoridade mais próxima.
Segundo o artigo 292, do CPP, como regra geral, não é permitido o uso da força para se efetivar uma prisão, salvo se houver resistência, hipótese que o condutor deverá utilizar dos meios necessários para prender o criminoso, devendo a autoridade policial, lavrar auto subscrito por duas testemunhas.
Segundo o artigo 307, do CPP, a voz de prisão somente será necessária quando for dirigida a alguma autoridade ou o indivíduo for preso em sua presença.
Hipóteses especiais da Prisão em Flagrante:
i. Não se admite a prisão em flagrante quando o agente se apresentar espontaneamente. Caberá a prisão preventiva ou temporária, nesse caso, quando os requisitos estiverem presentes (. N.B: aqui, neste inciso, cabe o caso da mulher que matou o homem com um machado).
ii. O menor de idade (menos de 18 anos), não será preso em flagrante, pois, não comete crime, devendo se for o caso, ser apreendido e encaminhado ao juiz da infância e juventude.
iii. Não caberá prisão em flagrante ou qualquer outra prisão cautelar contra o presidente da república.
iv. Deputados e senadores, somente poderão serem presos em flagrante delito por crimes inafiançáveis, devendo o APFD ser encaminhado para a respectiva casa que deliberará sobre a manutenção da prisão ou a soltura do parlamentar. O quorum a ser adotado é o de maioria absoluta.
v. Segundo o artigo 69, parágrafo único, da lei 9.099/95, como regra geral, não caberá prisão em flagrante delito nas infrações de menor potencial ofensivo. No entanto, caso o autor do delito se recuse a assinar o Termo Circunstanciado, ou a comparecer na audiência preliminar, caberá prisão em flagrante.
vi. Não caberá prisão em flagrante segundo o artigo 301, do CTB, quando o condutor do veículo prestar socorro à vítima.
Observação: na ação penal privada ou na pública condicionada, para que o indivíduo seja preso em flagrante delito será necessário que o ofendido manifeste o desejo de ver agressor preso.
Ocorre o FLAGRANTE ESPERADO quando o agente policial aguarda a consumação do crime para efetivar a prisão, essa é lícita, pois, os agentes policiais não participam da cena criminosa.
FLAGRANTE PREPARADO, segundo a súmula 145-STF, trata-se de crime impossível a ação policial que submete o agente a uma experiência, um teatro, visando a realização da prisão em flagrante.
FLAGRANTE PRORROGADO, é admitido na lei de toxico (11.343/2006) e na lei das organizações criminosas, ocorre quando o agente policial deixa de realizar a prisão em flagrante naquele momento para que no futuro prenda um maior número de criminosos.
FLAGRANTE FORJADO, ocorre quando o agente policial ou qualquer do povo, cria provas inexistentes para prender o agente em flagrante.
Peculiaridades da peça de RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
Previsão legal: artigo 5º, inciso LXV, CF/88.
Adequação ou cabimento: é adequado para impugnar prisão em flagrante ilegal, que será ilegal quando o delegado deixar de observar os requisitos materiais ou substanciais, bem como os formais.
Tempestividade: é cabível enquanto perdurar a ilegalidade, até antes do trânsito em julgado.
Fonte: http://estudosdedireitounipac.blogspot.com.br/2011/07/resumo-sobre-relaxamento-de-prisao-em.html