26 de maio de 2015

APROVADAS RESTRIÇÕES AO SEGURO DESEMPREGO. MAIS UM PRESENTE DO PT!!

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O senado aprovou, por uma margem estreita, 39 a 32, a MP 665, que torna mais restritivas as regras para o seguro-desemprego e para concessão do abono salarial. Mais uma vez, o governo viu defecções importantes na sua base: os senadores petistas Lindbergh Farias (RJ) e Paulo Paim (RS) votaram contra o governo. Marta Suplicy, rompida com o PT e sem partido, também disse “não”. Renan Calheiros (PMDB-AL), presidente do Senado, não votou, mas já havia se pronunciado contra até a admissibilidade da medida. Os pedetistas Cristovam Buarque e Reguffe, ambos do Distrito Federal e da base, também se opuseram. No PSDB, Lúcia Vânia (GO), em colisão com a direção do partido, contrariou a orientação e ajudou a aprovar a MP.

Qual é o busílis? O Parágrafo 3º do Artigo 239 da Constituição prevê o pagamento de um abono salarial correspondente a um salário mínimo a quem recebe até dois mínimos por mês. A MP 665, nesse particular, estabelece pelo menos noventa dias de trabalho regular para que haja o direito ao benefício. O governo aceitou baixar essa exigência para 30 dias, mas não abriu mão do pagamento proporcional: quer que o pagamento seja feito de acordo com o número de meses trabalhados.

O petista Paim já anunciou que recorrerá ao Supremo. O mesmo afirmam lideranças da oposição, como Ronaldo Caiado (DEM-GO). E, se querem saber, creio que, nesse particular, o governo já perdeu. Por quê? Vamos ao texto constitucional. Lá se lê o seguinte:

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
(…)
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

Observem: o Parágrafo 3º do Artigo 239 não prevê pagamento proporcional do abono: há apenas duas exigências: que o empregador contribua com o sistema e que o trabalhador ganhe até dois mínimos. Como observou o senador Romero Jucá (PMDB-RR), o primeiro que recorrer ao Supremo vai levar a liminar. Acho que a mudança pretendida pelo governo só poderia ser feita por intermédio de PEC (Proposta de Emenda Constitucional).

Para lembrar: segundo a MP aprovada, terá direito ao seguro-desemprego quem tiver trabalhado pelo menos 12 meses nos últimos dois anos. Inicialmente, o governo propunha um mínimo de 18 meses. Segundo as regras atuais, bastam seis meses.

Por Reinaldo Azevedo

Tags: MP 665, Senado
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