É de conhecimento público é notório que o atual governo contratou diversos advogados em quase todos os setores da Prefeitura para prestar assessoria, além de contar com os Procuradores concursados e, apesar de contar com todo esse batalhão jurídico, a Prefeitura de Itaituba ainda pagou ao escritório SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS a 'pequena' cifra de R$149.559,30 durante o ano de 2014, o que dá uma média mensal de R$13.590,93, a título de 'consultoria', mas que todos sabem que são os advogados contratados e Procuradores que fazem todo o serviço jurídico necessário.
Vale ressaltar que o advogado Mauro César Lisboa dos Santos é ligadíssimo ao senhor Robson Simão Jatene e um dos manda-chuva do PSD no Pará, sendo inclusive nomeado administrador judicial da CELPA, ante sua importância dentro do atual governo estadual.
Abaixo, imagem onde consta o advogado Mauro Santos como Secretário Geral do PSD na página do partido na internet.
Dessa forma, pergunta-se, onde estão os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, conforme preceitua o art. 3º da lei 8.666/93?
Qualquer semelhança é mera coincidência?
Aqui, cabem ainda algumas perguntas:
Qual o critério técnico para contratação desse escritório?
Houve licitação para essa contratação, conforme preceitua a lei 8666/1993. Ou a dispensa de licitação?
Não temos em Itaituba bancas de advogados que têm o mesmo conhecimento técnico, ou até maior, que o escritório do dr. Mauro Santos?
Abaixo, alguns itens da lei acima mencionada para clarear a mente do(a)s leitore(a)s do blog acerca do que pode e não pode nesse tipo de licitação.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO
DE 1993
Art. 1º - Esta Lei estabelece
normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da
administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de
licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 13. Para os fins desta
Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos
relativos a: (...) II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias
ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;(...) V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas;
Art. 25. É inexigível a
licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...); II - para a
contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (...).
§ 1o Considera-se de notória especialização o
profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente
de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas
atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente
o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
(...)
§ 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que
apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento
licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem
pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.