11 de fevereiro de 2015

GALPÃO CONSTRUÍDO ÀS PROXIMIDADES DA PISTA PODE IMPEDIR FUNCIONAMENTO DO AEROPORTO DE ITAITUBA.

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Este blog recebeu uma denúncia acerca da construção, presumivelmente ilegal, de um galpão (imagem acima) às margens da BR-163, em frente à Madeireira Climaco e entre a fábrica de asfalto e a cabeceira da pista nº 05, do aeródromo municipal, por um empresário de Itaituba que, por não receber os aluguéis de seus equipamentos disponíveis à Prefeitura de Itaituba, recebeu do governo atual essa área, como dação em pagamento pelo inadimplemento dos pagamentos.

Essa ilegalidade da construção seria em virtude da obra ficar localizada às proximidades da cabeceira da pista nº 05 do Aeroporto Municipal, que tem um limite chamado de ÁREA DE PROTEÇÃO AO VOO, área essa que não pode ter qualquer obstáculo para as operações de pouso e decolagem.

Ressalte-se que as obras nesse galpão estão paralisadas!

Vale lembrar que o empresário Valmir Climaco teve que retirar a chaminé, além de recuar os galpões da madeireira por determinação da Aeronáutica, tendo em vista que essas construções ficavam dentro dessa Área de Proteção ao Voo, o que também se depreende dessa construção, haja vista que a madeireira acima citada fica ainda mais distante da cabeceira da pista nº 05.

Diante dessa denúncia, o blog procurou o sr. Walcir Barreto, chefe do INFRAERO em Itaituba, informando que não chegou nenhuma denúncia ao seu local de trabalho, aduzindo ainda que qualquer obra dentro da Área de Proteção ao Voo deve ter o aval do COMAR (Comando Aéreo Regional - com sede em Belém/PA) por causa das condicionantes para proteção ao voo.

Informou, ainda, que a competência da INFRAERO em Itaituba é somente  sobre a área da Torre de Controle e na área dos Equipamentos de Proteção ao Voo. O sr. Walcir declarou que essa obra pode impedir o funcionamento do aeroporto; disse também que o COMAR deve ter notificado o dono da obra, pois a mesma está paralisada. Finalizou afirmando que a segurança e proteção ao voo é questão de Segurança Nacional.

Em conversas com o empresário Valmir Climaco acerca das determinações do COMAR para a retirada da chaminé e recuo dos galpões, informou-me o empresário que foi surpreendido com a chegada do pessoal do Exército em sua empresa, dando-lhe 48 horas para atender as determinações contidas na Portaria abaixo*.

Consultada uma pessoa da área de terra do município de Itaituba, essa disse que o galpão está em terreno da Prefeitura de Itaituba, cedido ao aeroporto, que inclusive abrange o terreno da Usina de Asfalto e que nessa área não pode ser construída nenhuma obra permanente, posto que é para possível ampliação do Aeroporto Municipal.

Diante de todo esse imbróglio, chegou ao conhecimento do administrador do blog de que esstá chegando amanhã uma comitiva do COMAR para tratativas acerca da construção desse galpão.



*MINISTERIO DA DEFESA COMANDO DA AERONAUTICA PORTARIA No 256/GC5, DE DE MAIO DE 2011

*Dispoe sobre as restriçoes relativas as implantacoes que possam afetar adversamente a seguranca e a regularidade das operacoes aereas, e da outras providencias.

CONSIDERANDO que o espaço aereo nacional e um recurso limitado e deve ser administrado, de acordo com o preconizado na Politica Nacional de Aviacao Civil (PNAC), na garantia do interesse publico, de maneira a promover o seu use eficiente e, sobretudo, a seguranca das aeronaves que nele operam;
CONSIDERANDO que a seguranca e a regularidade das operacoes aereas em um aeroporto ou em uma porcao de espaco aereo dependem da adequada manutencao de suas condicoes operacionais, que sao diretamente influenciadas pela utilizacao do solo;
CONSIDERANDO que a existencia de implantacoes, aproveitamentos ou atividades urbanas que desrespeitem o previsto nas normas vigentes pode impor limitacoes a plena utilizacao das capacidades operacionais de um aeroporto ou de uma porcao de espaco aereo; e
CONSIDERANDO a importancia da aviacao para as atividades sociais e economicas, requerendo o constante aprimoramento dos mecanismos que estimulem a coordenacao entre os orgaos de ambito federal, estadual e municipal, visando ao cumprimento das normas e a adocao de medidas para regular e controlar as atividades urbanas que se constituem, ou venham a se constituir, em potenciais riscos a seguranca operacional ou que afetem adversamente a regularidade das operacoes aereas, resolve:

Art. 1° Aprovar as normas e definicoes relativas as Zonas de Protecao de Aerbdromos, de Helipontos, de Auxilios a Navegacao Aerea, de Procedimentos de Navegacao Aerea, bem como do Gerenciamento de Risco Aviario, estabelecidos nos Anexos a esta Portaria.
RESTRIcOES AOS OBJETOS PROJETADOS NO ESPACO AEREO CAPITULO I DISPOSIcOES PRELIMINARES

Art. 1° (...)
§ 1° As disposicoes desta Portaria aplicam-se aos aerodromos civis, passiveis de homologacao ou registro, e aos aerodromos militares.
(...)
§ 3° As restricoes estabelecidas nesta Portaria aplicam-se a quaisquer bens, privados ou publicos.
Art. 2° Para efeito desta Portaria, os termos e expressoes tem os seguintes significados:
(...)
XIII - AREA DE APROXIMACAO FINAL E DECOLAGEM (FATO) - area definida, no entorno de um heliponto, sobre a qual a fase final da manobra de aproximacao para pairar ou pousar e completada e na qual a manobra de decolagem comeca;
XIV - AREA DE SEGURANQA - area de um heliponto definida no entorno da FATO, a qual deve ser livre de obstaculos, exceto aqueles necessarios a navegacao aerea, com o objetivo de reduzir riscos de danos a helicopteros que se desviem , acidentalmente , da FATO; 

(...) LXII - ZONA DE PROTEÇAO - conjunto de superficies nas quais o aproveitamento e o use do solo sofrem restricoes definidas pelos seguintes Pianos: Plano Basico de Zona de Protecao de Aerodromos, Plano Especifico de Zona de Protecao de Aerodromos, Plano Basico de Zona de Proterao de Helipontos, Plano de Zona de Protecao de Procedimentos de Navegacao Aerea e o Plano de Zona de Protecao de Auxilios a Navegacao Aerea. Estao incluidas na Zona de Protecao as areas do Plano Basico de Gerenciamento de Risco Aviario;

Art. 37. 0 Plano de Zona de Protecao de Auxilios a Navegacao Aerea , para cada equipamento , visa a garantia de sua operacao e e constituido basicamente pelas superficies limitadoras de obstaculos de auxilios a navegacao aerea. 
Art. 38. As superficies limitadoras de obstaculos dos auxilios a navegacao aerea tem por finalidade definir o espaco aereo que deve ser mantido livre de obstaculos , para garantir que a integridade dos sinais eletromagneticos/luminosos transmitidos e/ou irradiados entre as aeronaves e estes Auxilios seja suficiente para esta operacao.
Art. 65. Nas Superficies de Aproximacao , Decolagem e Transicao dos aerodromos e helipontos, nao sao permitidas implantacoes de natureza perigosa, mesmo que nao ultrapassem as superficies de protecao fixadas.

DISPOSIÇOES FINAIS 
(...)
Art. 102. Na infracao as normas estabelecidas nesta Portaria, bem como na legislacao complementar, o COMAER, por intermedio da Junta de Julgamento da Aeronautica, podera impor as seguintes providencias administrativas:
(...)
I - multa;
II - suspensao de licencas ou autorizacoes;
III - cassacao de licencas ou autorizacoes;
IV - embargo de implantacao movel ou fixa de qualquer natureza; e 
V - eliminacao de obstaculos contrarios aos Pianos.
Paragrafo unico. Independentemente do julgamento pela Junta de Julgamento da Aeronautica (JJAer), a implantacao que descumprir o previsto nesta Portaria, bem como na legislacao complementar, estara sujeita a imediato embargo, de officio, em caso de medida necessaria a seguranca da navegacao aerea.
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Um comentário:

LAURO CERQUEIRA disse...

Meu amigo Norton, boa tarde!
Fico perplexo quando eu vejo as coisa andarem para traz em nossa cidade de Itaituba, já é estranho a prefeitura pagar o que deve dando terreno, o normal são precatórias, mais vamos lá vou falar da parte da construção desse galpão, te digo com certeza que está irregular, veja algumas diretrizes de implantação de aeroporto.
III IMPLANTAÇÃO DO AEROPORTO

IX - Topografia da área e de seu entorno, visando avaliar possíveis obstáculos à navegação aérea e a necessidade de movimentação de terra;

Primeira Etapa: Coleta e Análise de Informações Básicas
Consiste na coleta de dados necessários à identificação do problema, envolvendo informações relativas à caracterização socioeconômica da região, à infraestrutura aeroportuária local, aos aspectos urbanos, ambientais e de acessibilidade, ao histórico estatístico do transporte aéreo e à situação econômico-financeira do aeroporto.

Ressalta-se que, desde o início do processo de planejamento, é dedicada especial atenção às questões urbanas, ambientais e de acessibilidade, visando evitar ou minimizar possíveis impactos decorrentes da construção e do desenvolvimento de um aeroporto, bem como de suas operações aeronáuticas.

Nesse contexto, destaca-se, mais uma vez, a importância de uma ação coordenada junto à Administração Municipal, que, ciente de todos os aspectos relacionados com a implantação, operação, manutenção e exploração do aeroporto, incluindo as suas responsabilidades, deverá providenciar, com a maior brevidade possível, a adequação de sua lei de parcelamento e uso do solo às restrições impostas pela legislação aeronáutica e ambiental. Tais restrições referem-se ao Plano de Zona de Proteção de Aeródromos, ao Plano de Zoneamento de Ruído e à Área de Segurança Aeroportuária,

Quarta Etapa: Planejamento Geral do Aeroporto.

Consiste na apresentação da proposta para o desenvolvimento do aeroporto, a partir da
alternativa selecionada anteriormente. Inclui o Plano do Aeroporto e as Diretrizes Urbanas, Ambientais e de Acessibilidade.

O Plano do Aeroporto inclui uma proposta para o estabelecimento dos limites patrimoniais e o zoneamento do sítio aeroportuário, dentro de uma visão de máxima utilização do sítio, porém de forma harmonizada com o desenvolvimento do meio urbano e o bem-estar das comunidades. Inclui também diretrizes para o uso do solo na área interna do aeroporto e o orçamento para a implementação do Plano.

Já as Diretrizes Urbanas, Ambientais e de Acessibilidade visam orientar as autoridades estaduais ou municipais a respeito da necessidade de adequar a legislação urbana, incorporando as restrições impostas pela Área de Segurança Aeroportuária e pelos Planos de Zona de Proteção e de Zoneamento de Ruído e dando diretrizes para a interligação do sistema viário do aeroporto com as vias urbanas locais. A incorporação dessas diretrizes ao Plano Diretor Urbano é um grande passo para a viabilização do planejamento de longo prazo do sítio aeroportuário.

com certeza o cidadão não procurou saber os procedimentos, à época quando morava em Itaituba assim que o Walmir Climaco começou a construir o galpão dele próximo a BR 230, procurei e gentilmente ele ouviu o que falei pra ele sobre a irregularidade da construção que foi bem receptivo e tomou as medidas cabíveis para não entrar em conflito, espero que o mesmo seja com esse cidadão e venha corrigir tal equivoco, além de fazer averiguação se a prefeita poderia da ao credor um bem publico, eu acho que deve ter tido algum crime nesse fato, pois quem deve a ele nesse caso é o município, mas a responsabilidade é da prefeita. .

Lauro Cerqueira