Este blog recebeu uma denúncia acerca da construção, presumivelmente ilegal, de um galpão (imagem acima) às margens da BR-163, em frente à Madeireira Climaco e entre a fábrica de asfalto e a cabeceira da pista nº 05, do aeródromo municipal, por um empresário de Itaituba que, por não receber os aluguéis de seus equipamentos disponíveis à Prefeitura de Itaituba, recebeu do governo atual essa área, como dação em pagamento pelo inadimplemento dos pagamentos.
Essa ilegalidade da construção seria em virtude da obra ficar localizada às proximidades da cabeceira da pista nº 05 do Aeroporto Municipal, que tem um limite chamado de ÁREA DE PROTEÇÃO AO VOO, área essa que não pode ter qualquer obstáculo para as operações de pouso e decolagem.
Ressalte-se que as obras nesse galpão estão paralisadas!
Vale lembrar que o empresário Valmir Climaco teve que retirar a chaminé, além de recuar os galpões da madeireira por determinação da Aeronáutica, tendo em vista que essas construções ficavam dentro dessa Área de Proteção ao Voo, o que também se depreende dessa construção, haja vista que a madeireira acima citada fica ainda mais distante da cabeceira da pista nº 05.
Diante dessa denúncia, o blog procurou o sr. Walcir Barreto, chefe do INFRAERO em Itaituba, informando que não chegou nenhuma denúncia ao seu local de trabalho, aduzindo ainda que qualquer obra dentro da Área de Proteção ao Voo deve ter o aval do COMAR (Comando Aéreo Regional - com sede em Belém/PA) por causa das condicionantes para proteção ao voo.
Informou, ainda, que a competência da INFRAERO em Itaituba é somente sobre a área da Torre de Controle e na área dos Equipamentos de Proteção ao Voo. O sr. Walcir declarou que essa obra pode impedir o funcionamento do aeroporto; disse também que o COMAR deve ter notificado o dono da obra, pois a mesma está paralisada. Finalizou afirmando que a segurança e proteção ao voo é questão de Segurança Nacional.
Em conversas com o empresário Valmir Climaco acerca das determinações do COMAR para a retirada da chaminé e recuo dos galpões, informou-me o empresário que foi surpreendido com a chegada do pessoal do Exército em sua empresa, dando-lhe 48 horas para atender as determinações contidas na Portaria abaixo*.
Consultada uma pessoa da área de terra do município de Itaituba, essa disse que o galpão está em terreno da Prefeitura de Itaituba, cedido ao aeroporto, que inclusive abrange o terreno da Usina de Asfalto e que nessa área não pode ser construída nenhuma obra permanente, posto que é para possível ampliação do Aeroporto Municipal.
Diante de todo esse imbróglio, chegou ao conhecimento do administrador do blog de que esstá chegando amanhã uma comitiva do COMAR para tratativas acerca da construção desse galpão.
*MINISTERIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONAUTICA
PORTARIA No 256/GC5, DE DE MAIO DE 2011
*Dispoe sobre as restriçoes relativas as
implantacoes que possam afetar
adversamente a seguranca e a regularidade
das operacoes aereas, e da outras
providencias.
CONSIDERANDO que o espaço aereo nacional e um recurso limitado e deve ser
administrado, de acordo com o preconizado na Politica Nacional de Aviacao Civil (PNAC), na
garantia do interesse publico, de maneira a promover o seu use eficiente e, sobretudo, a
seguranca das aeronaves que nele operam;
CONSIDERANDO que a seguranca e a regularidade das operacoes aereas em um
aeroporto ou em uma porcao de espaco aereo dependem da adequada manutencao de suas
condicoes operacionais, que sao diretamente influenciadas pela utilizacao do solo;
CONSIDERANDO que a existencia de implantacoes, aproveitamentos ou
atividades urbanas que desrespeitem o previsto nas normas vigentes pode impor limitacoes a
plena utilizacao das capacidades operacionais de um aeroporto ou de uma porcao de espaco
aereo; e
CONSIDERANDO a importancia da aviacao para as atividades sociais e
economicas, requerendo o constante aprimoramento dos mecanismos que estimulem a
coordenacao entre os orgaos de ambito federal, estadual e municipal, visando ao cumprimento
das normas e a adocao de medidas para regular e controlar as atividades urbanas que se
constituem, ou venham a se constituir, em potenciais riscos a seguranca operacional ou que
afetem adversamente a regularidade das operacoes aereas, resolve:
Art. 1° Aprovar as normas e definicoes relativas as Zonas de Protecao de
Aerbdromos, de Helipontos, de Auxilios a Navegacao Aerea, de Procedimentos de Navegacao
Aerea, bem como do Gerenciamento de Risco Aviario, estabelecidos nos Anexos a esta Portaria.
RESTRIcOES AOS OBJETOS PROJETADOS NO ESPACO AEREO
CAPITULO I
DISPOSIcOES PRELIMINARES
Art. 1° (...)
§ 1° As disposicoes desta Portaria aplicam-se aos aerodromos civis, passiveis de
homologacao ou registro, e aos aerodromos militares.
(...)
§ 3° As restricoes estabelecidas nesta Portaria aplicam-se a quaisquer bens,
privados ou publicos.
Art. 2° Para efeito desta Portaria, os termos e expressoes tem os seguintes significados:
(...)
XIII - AREA DE APROXIMACAO FINAL E DECOLAGEM (FATO) - area
definida, no entorno de um heliponto, sobre a qual a fase final da manobra de aproximacao para
pairar ou pousar e completada e na qual a manobra de decolagem comeca;
XIV - AREA DE SEGURANQA - area de um heliponto definida no entorno da FATO, a qual deve ser livre de obstaculos, exceto aqueles necessarios a navegacao aerea, com o
objetivo de reduzir riscos de danos a helicopteros que se desviem , acidentalmente , da FATO;
(...) LXII - ZONA DE PROTEÇAO - conjunto de superficies nas quais o
aproveitamento e o use do solo sofrem restricoes definidas pelos seguintes Pianos: Plano Basico
de Zona de Protecao de Aerodromos, Plano Especifico de Zona de Protecao de Aerodromos,
Plano Basico de Zona de Proterao de Helipontos, Plano de Zona de Protecao de Procedimentos
de Navegacao Aerea e o Plano de Zona de Protecao de Auxilios a Navegacao Aerea. Estao
incluidas na Zona de Protecao as areas do Plano Basico de Gerenciamento de Risco Aviario;
Art. 37. 0 Plano de Zona de Protecao de Auxilios a Navegacao Aerea , para cada
equipamento , visa a garantia de sua operacao e e constituido basicamente pelas superficies
limitadoras de obstaculos de auxilios a navegacao aerea.
Art. 38. As superficies limitadoras de obstaculos dos auxilios a navegacao aerea
tem por finalidade definir o espaco aereo que deve ser mantido livre de obstaculos , para garantir
que a integridade dos sinais eletromagneticos/luminosos transmitidos e/ou irradiados entre as
aeronaves e estes Auxilios seja suficiente para esta operacao.
Art. 65. Nas Superficies de Aproximacao , Decolagem e Transicao dos
aerodromos e helipontos, nao sao permitidas implantacoes de natureza perigosa, mesmo que nao
ultrapassem as superficies de protecao fixadas.
DISPOSIÇOES FINAIS
(...)
Art. 102. Na infracao as normas estabelecidas nesta Portaria, bem como na
legislacao complementar, o COMAER, por intermedio da Junta de Julgamento da Aeronautica,
podera impor as seguintes providencias administrativas:
(...)
I - multa;
II - suspensao de licencas ou autorizacoes;
III - cassacao de licencas ou autorizacoes;
IV - embargo de implantacao movel ou fixa de qualquer natureza; e
V - eliminacao de obstaculos contrarios aos Pianos.
Paragrafo unico. Independentemente do julgamento pela Junta de Julgamento da
Aeronautica (JJAer), a implantacao que descumprir o previsto nesta Portaria, bem como na
legislacao complementar, estara sujeita a imediato embargo, de officio, em caso de medida
necessaria a seguranca da navegacao aerea.