21 de novembro de 2014

EM PRIMEIRA MÃO!!! CASSADA LIMINAR QUE AFASTOU SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE!

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Nota do Blog: Conforme falado em diversos grupos de WhatsApp, errando este blogueiro por somente um dia, abaixo está a comprovação de um trabalho sério e competente, dividido com a minha fonte, sobre o retorno do ex-Secretário de Meio Ambiente de Itaituba., Valfredo Marques. Sei que as pessoas que me ofenderam nos grupos de WhatsApp não terão a decência de pedir desculpas. Não tem problema, pois nada devo a elas. Muito obrigado aos leitores que confiam em meu blog!


 RELATÓRIO:




Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALFREDO PEREIRA MARQUES JUNIOR, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, nos autos da AÇÃO POPULAR POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO (Proc. no 0006981-21.2014.814.0024, inicial às fls. 040/054), que deferiu a tutela antecipada requerida por JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA, ora agravado, nos seguintes termos (fls. 116/117):


[...] Relatório...

5. Para a concessão de liminar em sede de Ação Popular, é imprescindível a coexistência dos requisitos da verossimilhança conduzindo à prova inequívoca e o pergigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tudo na forma do art. 273, do CPC.

6. O cerne da questão, ora sob apreciação, refere-se à possibilidade de, mediante incursão cognitiva sumária e simplesmente feita à luz dos requisitos entabulados, ser prolatado provimento jurisdicional que, em antecipação de tutela, determine o afastamento do Secretário Municipal do Meio Ambiente em razão de conduta omissiva e/ou permissiva em total afronta aos princípios norteadores da boa administração pública.

7. Analisando o requisito da prova inequívoca que conduza à verossimilhança, denoto que o requisito encontra-se, por demais, preenchido, notadamente diante dos inúmeros relatórios, dentre eles um confeccionado pelo próprio Ministério Público, atestando inúmeras irregularidades quanto a permanência da Licença de Operação nº 234/2012 do Frigorífico Araticum às fls. 25-77.

8. Como é sabido, o Secretário réu, na função de agente político Municipal, goza de Poder de Polícia, sendo Poder/Dever seu fiscalizar atividades desenvolvidas dentro de sua ¿pasta¿ funcional, dentre elas, a atividade de matadouro de gado. Sendo assim, na melhor das hipóteses, ainda em princípio, compulsando os autos, denoto o cometimento de omissão do réu, situação que pode caracterizar mácula aos Princípios Administrativos mais comezinhos, revelando-se em improbidade administrativa. 

9. Quanto ao perigo de dano irreparável, pela simples leitura da inicial, em cotejo com a natureza das atividades desempenhadas pelo secretário réu, fácil perceber as possíveis sequelas oriundas de eventual demora do deferimento do pleito, mormente considerando a irreversibilidade de eventuais danos ao meio ambiente, bem comum, merecedor de proteção.

10. Presente, pois, os requisitos exigidos no art. 273, do CPC, notadamente quando a tutela antecipada é dotada de reversibilidade.

11. Por fim, a decisão ora em comento não se imiscui na atividade de gestão do Município de Itaituba/PA, apenas possui o condão de salvaguardar a probidade administrativa e ao meio ambiente.

12. Ante o exposto, defiro a tutela antecipada para determinar o imediato afastamento do Secretário Municipal do Meio Ambiente e Produção VALFREDO PEREIRA MARQUES JÚNIOR, sob pena de incursão da Gestora Municipal de Itaituba em ato de improbidade administrativa e delito de desobediência.

(grifei)

Inconformado com a respectiva interlocutória, o Agravante, insurgindo-se através do presente recurso, requer preliminarmente a extinção do processo sem julgamento de mérito, já que a via eleita para a demanda não se mostra adequada ante a ausência da condição da ação com a impossibilidade do pedido, a falta de interesse de agir e a legitimidade ad causum. Alega que o autor requer na presente demanda de Ação Popular, condenação ao Agravante com a perda da função pública, pedido este que é específico da Ação de Improbidade Administrativa. Ainda em sede preliminar, alega que o Agravado não se encontra em pleno gozo dos direitos políticos, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar na ação. Aduz ainda, também em preliminar, a nulidade do processo ante o cerceamento de defesa. No mérito, aduz que não houve omissão ou ilegalidade do ato apontado como irregular, porquanto cumpriu as formalidades legais do processo administrativo em que o ato foi praticado. Alega, também, que não houve demonstração da necessidade de afastamento do agente público, devendo portanto, atribuir-se efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 002/019).

Juntou documentos em fls. 20/135.

Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 053).


É o relatório.

DECIDO.

Breve relato dos fatos.

A exordial de primeiro grau relata que o Ora Agravante, no exercício do cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente da prefeitura de Itaituba – 2013/2014 – perpetrou ato de improbidade administrativa consistente em conceder benefício administrativo ou fiscal sem observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis, permitindo, facilitando ou concorrendo para que terceiro se enriqueça ilicitamente e, retardando ou deixando de praticar, indevidamente, ato de ofício. Todas as afirmações se fundam em que o Agravante estaria beneficiando a firma J. ALTEVI DO PRADO – EPP (frigorífico), na renovação de licença de Operação naquele município.

Após a apreciação da inicial e do pedido de tutela antecipada feita na exordial, o magistrado de primeiro grau deferiu esta, determinando o afastamento do Agravante do Cargo, nos termos da decisão anteriormente transcrita.

Assim, a insurgência recursal do Agravante se funda na concessão da tutela antecipada deferida pelo magistrado a quo, que determinou o seu afastamento do cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente e Produção do município de Itaituba, aduzindo em suas razões que não houve qualquer ilegalidade no trâmite do processo administrativo de renovação de Licença de Operação de frigorífico localizado no município.

Pois bem. 

A Ação popular, que está insculpida na CF/88, em seu art. 5º, LXXIII, é ação cabível para anular ato lesivo ao patrimônio público, ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, devendo-se observar os requisitos específicos para a sua propositura.

Neste sentido, a Lei nº 4.717/65, que dispõe sobre a Ação Popular, “dando vida” ao disposto na Carta Cidadã de 1988, é clara em seus artigos ao apontar as partes legitimadas a figurar nos polos ativo e passivo da demanda, dispondo, em seu art. 1º, sobre os legitimados ativamente para propositura da ação e, no art. 6º, caput, encontram-se os sujeitos passivos que devem figurar na ação, apontando:

Art. 6º. A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiveram dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos dos mesmos.

(grifei)

Desta forma, da análise da exordial de primeiro grau verifica-se que o autor, ao indicar somente o Secretário Municipal de Meio Ambiente de Itaituba, padeceu de deficiência porquanto a lei infraconstitucional é clara em apontar, conforme trecho grifado anteriormente, que deverão figurar no polo passivo da ação, também, as entidades referidas no art. 1º da lei, no caso, a entidade municipal, bem como os beneficiários diretos do ato, objeto da ação, no caso, o frigorífico, o que, não se verifica nos autos.

Sobre o tema, é sabido que a indicação correta do polo passivo da demanda é pressuposto de constituição do processo, o que, no caso concreto, se apresenta o instituto do litisconsórcio passivo necessário, o que não foi indicado corretamente na ação originária.

O Código de Processo Civil, dispõe no seu art. 47, caput, sobre o sistema litisconsorcial necessário corroborando a obrigação contida no art. 6º, da lei de Ação Popular transcrito anteriormente, no seguinte teor:

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. (grifei)

Vejamos lições de balizada doutrina sobre o tema:

[...]2.4. Litisconsórcio necessário.

Trata-se da obrigatoriedade da formação do litisconsórcio, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo (CPC, art. 47).

Ocorre nas seguintes hipóteses: a) quando houver lei determinando sua formação; b) quando a natureza da relação jurídica for tal que o juiz deva decidir a causa de maneira uniforme (idêntica) para todas as partes. (Júnior, André Puccinelli. Manual de direito processual civil. vol. Único. 2ª Ed., São Paulo: Saraiva – 2014).

Do acima exposto, têm-se que o instituto do litisconsórcio necessário no polo passivo se faz obrigado na presente demanda, eis que apontado em lei, nos termos da inteligência do art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/65, c/c art. 47 do CPC.

Assim, não encontrando-se na petição inicial originária a correta indicação das partes, robusta a sua deficiência, devendo-se para tanto, em homenagem aos princípios que regem o processo civil, como, celeridade, economicidade, contraditório e ampla defesa, etc., oportunizar à parte autora que emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias sob pena de ver a mesma indeferida, nos termos do que dispõe o art. 284 do CPC.

Humberto Theodoro Júnior (Saraiva, 2014) em sua mais recente obra, Código de Processo Civil Anotado, colaciona a seguinte jurisprudência sobre o tema:
[...] Ação Popular. “Segundo o art. 6º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), a ação deve ser proposta contra a autoridade que autorizou, aprovou, ratificou ou praticou o ato impugnado. Não há controvérsia quanto à autoria do ato impugnado, porque foi reconhecido que o Secretário de Governo assinou o ato inquinado de ilegal. Como a ação foi ajuizada e se desenvolveu somente contra o Secretário de Transporte, faz-se necessário o chamamento do autor do ato, o Secretário de Estado de Governo, litisconsorte necessário. As empresas beneficiárias indiretas do ato tido por ilegal, por ausência do nexo causal direto com o ato, não são litisconsortes necessárias (art. 6º, § 1º, da Lei nº 4.717/65)” (STJ, REsp 724.188/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 23.06.2009, DJe 06.08.2009).

Neste mesmo sentido:

TJ-DF. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECALARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão judicial que, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário, determina a correção da petição inicial e a citação do litisconsorte, longe de vulnerar alguma regra processual, empresta cumprimento estrito ao disposto no artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. A observância do litisconsórcio necessário é indispensável à validade da relação processual, motivo por que o legislador impõe ao juiz velar pela sua constituição, seja qual for o estágio de desenvolvimento do processo. III. A contestação e a estabilização subjetiva da relação processual não constituem óbice à citação do litisconsorte necessário e ao conseqüente realinhamento da petição inicial. IV. De acordo com a inteligência do artigo 169 do Código Civil, não se expõem à prescrição ou à decadênciaas pretensões que tenham por objeto a declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico. V. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.801396, 20130020292093AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/07/2014, Publicado no DJE: 14/07/2014. Pág.: 153).

TJ-RS. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. REAJUSTE TARIFÁRIO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPÍO DE PASSO FUNDO. INCLUSÃO DA AUTORIDADE (PREFEITO MUNICIPAL) QUE PRATICOU O ATO IMPUGNADO NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Não incluída a autoridade que reajustou a tarifa do serviço de transporte coletivo urbano no polo passivo da ação, cumpre ao autor emendar a inicial, na forma da lei. Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, não providenciada a citação, haverá a extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Sua formação é pressuposto de validade da relação processual, devendo preceder a qualquer outro ato, impossibilitando-se, antes disto, o exame do pedido de suspensão do reajuste tarifário do transporte coletivo urbano do Município. Inteligência do art. 6º da Lei nº 4.717/65. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70058401779, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 10/02/2014).

Desta forma, a decisão do magistrado de primeiro grau que afastou a autoridade municipal de suas atribuições deve ser cassada, eis que não observadas as formalidades legais para o recebimento da petição inicial, no caso concreto, o litisconsórcio passivo necessário, devendo-se dar azo à emenda desta.


Assim, amparado por respeitada doutrina e jurisprudência pacificada, aplicando-se o efeito translativo dos recursos, determino a emenda da petição inicial com a indicação dos demais litisconsórcios passivos necessários (art. 47, parágrafo único, CPC, c/c art. 6º, Lei nº 4.717/65), sob pena de indeferimento da mesma (art. 284, CPC), tornando, para tanto, sem efeito a decisão ora vergastada, eis que viciada por error in procedendo, devendo-se manter o status quo ante da relação processual e, tomando-se normal seguimento a ação após as devidas correções.

Arquive-se após o trânsito em julgado.

P. R.I.
Belém, 21 de novembro de 2014. 

JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
RELATOR – JUIZ CONVOCADO        



Fonte: http://wsconsultas.tjpa.jus.br/consultaprocessoportal/consulta/principal?detalhada=true# 
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AboutAnônimo

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3 comentários:

Unknown disse...

Muito bom

Seca buteco disse...

Norton
o único senão à sua postagem é quanto o retorno do Valfredo para a SEMMAP.
Não acredito, apesar do trabalho que vinha realizando, mas...o humor de políticos é tão mutável e inesperado quanto uma cagada de um bebê.

Anônimo disse...

Caro Seca buteco (otimo ppseudônimo) não digo que ele irá voltar à Semmap, pois várias pessoas ligadas diretamente à prefeita ja me disseram que ele não volta. Mas aí é outra questão. O que informo é a cassação da liminar que afastou o secretário! Somente isso!
Norton Sussuarana