2 de outubro de 2014

BOCA DE URNA É, SIM, CRIME! FORA JUNIOR FERRARI! FORA ELIENE NUNES!!

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"VOU TRABALHAR COMO PRESIDENTE DE MESA MAS VOU TRABALHAR P NOSSO CANDIDATO TBM" - Crislane
"ÓTIMO CRISLANE" - Prefeita Eliene Nunes

Essa pequena conversa acima é mantida entre duas professoras, exemplo do que de pior há na política brasileira, servidoras efetivas do município, sendo que a segunda, é prefeita da cidade, se macumunando para cometimento de crime eleitoral a ser praticado no dia da eleição!

A terceira pessoa, sra. Socorro Oliveira, apesar de presente na conversa, em momento algum participa desse convescote criminoso; o papel desempenhado pela sra. Oliveira é o mesmo de um cabo eleitoral ou simpatizante de determinado candidato, bem como não há como se inferir que tal senhora irá fazer campanha para seu candidato no dia da eleição o que, nesse caso, sim, configuraria crime eleitoral.

As duas professoras acima conversam sobre distribuir 'diabinhos' no dia da eleição, o que configura crime eleitoral e, pasmem, leitores, a professora Crislane será(?) presidente de mesa na comunidade de Barreiras!

E, quem é esse candidato que leva duas professoras-servidoras a se organizar para cometer crime eleitoral? O que esse candidato fez por nossa cidade? Essa atitude da prefeita mostra, mais uma vez que, apesar de constantemente falar em nome de Deus, ela nunca se baseia nos ensinamentos divinos para reger suas atitudes políticas!

CARO(A)S ELEITORE(A)S, VAMOS DAR UM BASTA NESSA PRÁTICA SUJA, NEFASTA, PORCA, CRETINA DE SE FAZER POLÍTICA; VAMOS VOTAR EM CANDIDATOS DE NOSSA CIDADE!!! FORA JUNIOR FERRARI (55500) E JOAQUIM PASSARINHO ()

Abaixo, transcrevo decisão contida no Informativo Temático do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal sobre Crime de Boca de Urna - (http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-tema-4-crime-eleitoral)
RECURSO CRIMINAL. ART. 39, § 5º, inc. III, DA LEI 9.504/1997. 
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA. 
REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA
 1. A penalidade prevista no § 5º do art. 39, da Lei 9.504/1997, objetiva coibir a prática de condutas tendentes a arregimentar, aliciar eleitores ou realizar a chamada propaganda de 'boca-de-urna", as quais se revelam não só pela promoção de reuniões e formação de grupos de pessoas com fins eleitorais, mas pela distribuição de impressos, de volantes ou, ainda, consistentes em comportamento de abordar, de tentar persuadir ou convencer o eleitor a votar em determinado candidato ou partido, no dia da eleição.
 2. Deve ser mantida a sentença condenatória, se os elementos probatórios coligidos aos autos foram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito imputado ao recorrente.
 3. Não merece reparo a fixação da pena que observa adequadamente as diretrizes insculpidas nos arts. 59 e 68 do CP.
 4. Recurso conhecido e desprovido.




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