ELEIÇÕES
2014 – CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS
AGENTES
PÚBLICOS ESTADUAIS*
1 - APRESENTAÇÃO
Com o escopo de
fornecer orientação aos gestores públicos estaduais para a correta prática
administrativa durante o transcurso do interregno eleitoral de 2014, de forma a
compatibilizar o regular funcionamento estatal com as vedações constantes da
legislação eleitoral, a Procuradoria-Geral do Estado, a pedido do Sr.
Governador do Estado, elaborou a presente cartilha, fundada nas disposições constantes
da Lei Federal nº 9.504/97, das Leis Complementares Federais nºs. 64/90 e
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e das Resoluções do Tribunal Superior
Eleitoral nºs. 23.390, de 21/05/2013 (Calendário Eleitoral) e 23.404, de
27/02/2014 (Propaganda Eleitoral e Condutas Ilícitas em Campanha Eleitoral nas
Eleições de 2014).
A adequação das
condutas dos agentes públicos às vedações constantes da legislação é
indispensável para o respeito aos princípios da impessoalidade, da legalidade e
da moralidade administrativa. Para facilitar a consulta e o entendimento, as
condutas foram topificadas, indicando-se o dispositivo legal que as respalda. Não
obstante trate a cartilha, de forma geral, sobre a adequação das condutas às vedações,
dúvidas e situações específicas deverão ser dirimidas mediante consulta direta
à Procuradoria-Geral.
2 – CONCEITO DE
AGENTE PÚBLICO
Para fins
eleitorais, nos moldes do artigo 73, § 1º, da Lei 9.504/97, agente público é
todo “quem
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta, ou fundacional”. As vedações eleitorais,
portanto, abrangem todos os agentes públicos integrantes do conceito acima
transcrito.
Para a Lei das
Eleições, agente público não é apenas o servidor ou empregado público, nos
conceitos tradicionais, mas qualquer pessoa com alguma relação com a
Administração Pública Direta ou Indireta. Isso abrange desde os cargos eletivos,
cargos em comissão, empregos temporários e estagiários até o voluntariado
atuante em causas sociais ou humanitárias em escolas da rede pública de ensino
ou ligados a outros equipamentos mantidos pelos Poder Público.
(...)
E) VEDAÇÕES NOS
TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO E ATÉ A POSSE DOS ELEITOS
(de 05 de julho de 2014 até a posse dos eleitos)
- Art. 73, V.
Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a
posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou
exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de
confiança;
b) a nomeação
para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou
Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos
aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou
contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços
públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder
Executivo;
e) a
transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários.
A nomeação ou exoneração para os cargos em comissão, bem como a designação ou dispensa para funções de confiança, estão entre as exceções, porque a Constituição Federal assegura aos agentes políticos liberdade para nomear, exonerar, designar ou dispensar os ocupantes destes cargos, assim declarados em lei (inciso II do artigo 37 da CF/88), ao mesmo tempo que faz depender de aprovação em concurso a investidura em cargo ou emprego público.
No caso dos aprovados em concursos públicos, a vedação de nomear, contratar ou admitir não tem aplicação quando a homologação do concurso tenha se dado em momento anterior ao trimestre que antecede a eleição, pois disso não se pode inferir que o ato do administrador seja tendente a afetar a isonomia entre os candidatos no pleito, sendo, ao contrário, manifestação de normalidade e regularidade da Administração Pública. (...)
NOTA DO BLOG: A presente postagem tem o condão de dirimir dúvidas quanto às arbritariedades jurídicas perpetradas por essa administração religiosa no toante às admissões e demissões, principalmente quanto a esta última, havidas após 05 de julho, como no caso do radiologista do HMI, entre outros, por pura perseguição política.
Busquem seus direitos! Façam igual ao dr. Diego Neves, que foi aprovado para Procurador do município e, por não ter sido chamado, impetrou ação para resguardar seus direitos!
Caso queiram mais informações, clicar aqui!
*
A presente cartilha foi elaborada, tomando-se por base o material elaborado
pelo Procurador do Estado Gabriel Almeida de Almeida, a pedido do Gabinete da
Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PGE/RS), e adaptado pelo
Gabinete do Procurador-Geral do Estado de Sergipe (PGE/SE) às necessidades da
Administração Estadual Sergipana.