PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO É RESPEITADO NAS LICITAÇÕES NO MUNICIPIO DE ITAITUBA
Aloizio S. Paz
É comum encontrar nos textos dos editais de licitações, no que concerne, a documentação para habilitação nas licitações divulgadas pelo Município de Itaituba, a exigência de cópia de nota fiscal como comprovação de capacidade técnica da empresa licitante. Tal exigência viola os artigos¹ 27, inciso I e 30, inciso II, IV, § 1º, § 3º e § 4º da Lei em análise (Lei 8.666/93) e, ainda, o artigo² 37, inciso XXI da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.
Por isso você, empresário, que tem interesse em participar de licitações, caso se ache diante de distorções como essa, questione o Departamento responsável e se não tiver uma resposta plausível, ou seja, a correção do texto do edital adentre com requerimento de impugnação até 2 dias úteis antes da abertura da proposta de preços. Podendo, ainda, denunciar ao controle interno da Administração e aos controles externos como o Ministério Público e Câmara Municipal, antes que tal prática venha afastá-las e alijá-las do procedimento licitatório.
Agindo assim, certamente, quem ganha é você e a população, porque estará ajudando a fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos destinados ao nosso município. Além de lembrar aos servidores públicos que no exercício de suas funções eles não podem se equiparar ao cidadão, porque o cidadão pode fazer tudo o que a lei não proíbe, diferentemente deles, que só podem fazer o que a lei manda.
¹ - Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
(...)
I - habilitação jurídica;
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
² - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: